Processo 3107763-90.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3107763-90.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3107763-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ANTONIO LUIS ALVES LIMA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros   SENTENÇA     Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.  Sobre a preliminar de correção do valor da causa, em se tratando de contenda relativa a concurso público, onde a matéria tratada cuida da inclusão do nome do autor/candidato na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no exame de heteroidentificação em certame vigente, o valor da causa deve ser meramente simbólico e para fins fiscais, vez que inexiste proveito econômico direto ou aferível, possuindo o requerente mera expectativa de direito, pois pendente de aprovação nas demais fases do concurso, o que, na espécie, é completamente incerto.  Dentro dessa perspectiva, vislumbro pela possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto não se tratar de alta complexidade da causa. Na hipótese, o autor não pretende, em um primeiro momento, a sua nomeação e posse no cargo visado, mas a inclusão de seu nome na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no exame de heteroidentificação, do que se infere que a nomeação no cargo pretendido, reitere-se, é incerta e imprevisível, posto que o requerente necessita lograr aprovação nas demais fases do certame, não cabendo, por isso, utilizar da remuneração do cargo para fins de atribuição do valor da causa.  Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará sobre o assunto:   PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ORDINÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO NA LISTA CANDIDATOS NEGROS APROVADO NO EXAME HETEROIDENTIFICAÇÃO. TEMA NÃO INCLUÍDO NO ROL PROIBITIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009 . COMPLEXIDADE DO TEMA. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO . CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 10ª e 1ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. 2. Processo foi distribuído perante o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em que valor da causa é inestimável, podendo ser retificado de ofício, atribuiu o quantum de R$ 1 .000,00 (um mil reis), e declinou da competência, por entender que o valor da causa, bem com, a qualidade dos litigantes e a matéria não estão incluídas nas exceções normativas da Lei nº 12.153/09, razão pela qual determinou a redistribuição do feito em favor de Unidade do Juizado Especial Fazendário. 3. Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, por entender que o valor da causa deve…

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