Processo 3107837-47.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3107837-47.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3107837-47.2025.8.06.0001 RECORRENTE: DIEGO TAYLAN LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO TÉCNICO DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões nºs 06, 65, 80, 82 e 91 da prova objetiva tipo 2 do concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025 - Soldado CBMCE. O recorrente alegou erros técnicos, incompatibilidade com o edital, ausência de alternativa correta e vícios na elaboração das questões, requerendo a atribuição da respectiva pontuação, sua reclassificação no certame e o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões nºs 06, 65, 80, 82 e 91 apresentam ilegalidade, erro material, vício de formulação ou incompatibilidade com o edital aptos a justificar sua anulação; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo técnico das questões e dos respectivos gabaritos.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos praticados em concursos públicos, mas não pode substituir a banca examinadora na avaliação técnica das questões, das respostas e dos critérios de correção, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, erro material ou violação às regras editalícias.  4. A questão nº 06 possui resposta única e objetiva, uma vez que a alternativa indicada no gabarito identifica corretamente a figura de linguagem denominada zeugma, em conformidade com a gramática normativa e com respaldo doutrinário.  5. A questão nº 65 reproduz fielmente a disciplina prevista no art. 38, alínea "b", do Código Penal Militar, inexistindo divergência entre o gabarito oficial e o texto legal aplicável.  6. A questão nº 80 observa corretamente os princípios científicos pertinentes à hidrostática, ao Princípio de Pascal e ao Princípio de Arquimedes, inexistindo erro material ou inconsistência técnica na avaliação dos itens apresentados.  7. A questão nº 82 aplica adequadamente o conceito de velocidade média, considerando a identidade de deslocamento vetorial e de intervalo temporal das partículas, circunstância que conduz corretamente à resposta constante do gabarito.  8. A questão nº 91 apresenta apenas uma alternativa compatível com os conceitos científicos relativos aos gases ideais, tendo a banca demonstrado de forma técnica e objetiva as razões para o afastamento das demais opções.  9. As justificativas fornecidas pela banca examinadora revelam observância aos critérios objetivos do certame, à legislação pertinente e aos referenciais científicos e doutrinários aplicáveis, sem demonstração de erro grosseiro, arbitrariedade ou afronta ao edital.  10. O inconformismo do recorrente traduz mera discordância quanto ao conteúdo técnico das…

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