Processo 3107840-05.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3107840-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FERNANDA ROSA ACHA ADVOGADO(A) : MÁRCIA MEJDALANI ROSESTOLATO (OAB RJ236987) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, recebo à emenda à inicial constante do evento 22, PET1. Proceda-se às alterações no sistema, a fim de que seja excluído do polo passivo da presente demanda o Estado do Rio de Janeiro . 2) Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por FERNANDA ROSA ACHA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS . A impetrante narra que realizou a inscrição para o certame relativo ao cargo de Analista Judiciário – sem especialidade (número de inscrição 397013100), obtendo, ao final da prova objetiva, 49 pontos, e, ao final da prova discursiva (ainda em prazo de análise em recurso), a nota 11, sendo considerada aprovada. Aduz que, após a divulgação das notas atinentes às questões objetivas e a questão discursiva, aguardava a avaliação dos títulos e a atribuição da pontuação de 2,5, referente tanto à sua especialização quanto ao mestrado realizado em instituição de ensino no Estado do Rio de Janeiro , considerando que o mestrado valeria 2 pontos e a especialização 0,5 pontos, conforme previsão em edital. Porém, a impetrante alega que, na data de 12/05/2026, a banca organizadora lançou as notas dos títulos somente com a pontuação de 0,5, valorando somente a especialização e negando a pontuação do mestrado, ao argumento de que ela não teria cumprido o requisito do edital previsto no item 13.8, que prevê: “Serão considerados os seguintes títulos: MESTRADO - Diploma de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, oriundo de instituição de ensino superior legalmente reconhecida, na área de formação do cargo”. Assevera que a banca não considerou como título o mestrado em programa interdisciplinar, o que caracterizaria abusividade/ilegalidade. Argumenta que, do verso do diploma, consta a informação de que a linha de pesquisa seria: PESQUISAS INTERDISCIPLINARES EM CIENCIAS HUMANAS, ARTES E FILOSOFIA, abrangendo várias áreas de atuação, inclusive DIREITO. A impetrante afirma, ainda, que a sua tese versou sobre o direito ao esquecimento na internet, com foco em direito constitucional, civil, processual civil e digital. Pugna, destarte, pela concessão de medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora que aceite a titulação apresentada pela impetrante. É o relatório. DECIDO . O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que somente será concedida liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e estiver presente o perigo de ineficácia da eventual tutela concessiva da segurança ao final do processo. Humberto Theodoro Jr. leciona que a relevância dos fundamentos do pedido “ não deve ser confundida com a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares. O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante. Assim, o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido. (...) Para se ter, então, como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é necessário que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie ." (Jr., Humberto T. Lei do Mandado de Segurança Comentada, 2ª edição. Disponível…
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