Processo 3107867-82.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3107867-82.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar, Serviço Militar] REQUERENTE: INGRYD LOBO DE MESQUITA PAULINO REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. Ingryd Lôbo de Mesquita Paulino, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado do Ceará e do Estado do Amazonas. A requerente, Subtenente do Quadro de Especialista de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM), pretende obter provimento jurisdicional que determine sua lotação provisória na estrutura de segurança pública do Estado do Ceará, com exercício na Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), na Polícia Militar do Ceará (PMCE) ou no Hospital da Polícia Militar do Ceará (HPM), sem prejuízo de sua remuneração de origem. Como causa de pedir, relata que convive em união estável com o 1º Sargento Sergey Sena da Rocha, militar de carreira da Força Aérea Brasileira (FAB), o qual foi transferido por necessidade do serviço de Manaus/AM para a Base Aérea de Fortaleza/CE em julho de 2024 (ID 185466076). Sustenta que a distância física e o ônus financeiro de manter duas residências têm causado grave abalo psicoemocional no núcleo familiar, sobretudo em seus dois filhos menores de idade. Menciona a existência de decisão favorável preliminar de sua corporação de origem (ID 185466075) e o interesse manifestado pelo Secretário da Segurança Pública do Ceará no processo administrativo NUP 10001.009504/2025-03, que acabou sendo arquivado após manifestação contrária da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (ID 185466076). A análise liminar do pedido de tutela de urgência indeferiu a medida por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano (ID 185539785). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 185539785). Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo estadual diante de suposto conflito federativo de competência do Supremo Tribunal Federal, além de alegar a ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas. No mérito, alegou a falta de amparo legal para a cessão interestadual de policiais militares, a impossibilidade de aplicação analógica de regimes jurídicos diversos e a discricionariedade do ato administrativo. O Estado do Amazonas, citado por meio de carta precatória, ofereceu contestação aduzindo a natureza complexa e discricionária do ato de cessão e a ausência de previsão legal no estatuto militar do Amazonas para a pretendida disposição com ônus para a origem (ID 194087743). Houve réplica da Autora (ID 198647431), que rebateu as preliminares e reafirmou suas teses de mérito, juntando novos laudos psicológicos familiares (ID 198647434) e documentos sobre precedentes de cessão da PMAM (ID 198647439). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo sem oferecer manifestação (ID 206646163). Os…
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