Processo 3107870-37.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3107870-37.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA LUCIENE RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. Maria Luciene Ribeiro ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Estado do Ceará e a MPS Corretora de Seguros Ltda. A autora alegou ser servidora estadual aposentada e que, ao examinar seus contracheques, identificou descontos sucessivos não autorizados sob a rubrica MPS, referente a um seguro em grupo. Requereu a declaração de inexistência do débito contratual, a restituição em dobro dos valores descontados de 2021 a 2025, totalizando R$ 1.225,32, além de indenização por danos morais de R$ 40.000,00. O Estado do Ceará apresentou contestação arguindo a ausência de responsabilidade civil da administração pública estadual. Defendeu que a atuação do ente público se limitou ao processamento do desconto em folha e repasse de valores, sem conduta ilegal ou nexo de causalidade. Sustentou a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, postulou a redução de eventual verba indenizatória. A requerida MPS Corretora de Seguros Ltda. foi devidamente citada. Contudo, a referida demandada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos do Estado do Ceará e reforçando o dever de fiscalização da administração pública sobre os descontos realizados. O Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito devido à ausência de interesse público primário. Os autos vieram conclusos para julgamento. Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora sob a rubrica MPS. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, compete aos promovidos o ônus de provar a regularidade da contratação e a autorização expressa para a realização dos descontos em folha de pagamento, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, os autos revelam que nenhum dos réus apresentou instrumento contratual, termo de adesão ou documento assinado pela autora, restando incontroversa a ilicitude das retenções efetuadas. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sedimentou o entendimento de que a falta de comprovação do vínculo contratual de seguro descontado em proventos de aposentadoria acarreta a nulidade da cobrança, impondo o dever de restituição e indenização: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL.…
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