Processo 3107992-50.2025.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3107992-50.2025.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº  3107992-50.2025.8.06.0001 CLASSE  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO  [Abuso de Poder] IMPETRANTE: PXD INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CONFECCOES LTDA Coordenador do Núcleo de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito da Divisa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ("SEFAZ/CE") e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por PXD INDÚSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE CONFECÇÕES LTDA., contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Auditor Fiscal Chefe do Posto Fiscal em Itaitinga/CE, ao Auditor Fiscal responsável pela conferência da mercadoria e lavratura do Auto de Infração nº 202502775-4 e ao Auditor Fiscal Assistente que acompanhou a operação, todos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE). Em sua peça exordial, a impetrante narrou que atua no ramo de fabricação, beneficiamento e comercialização de artigos de confecção em grande escala. Relatou que, durante um procedimento de fiscalização de rotina na Rodovia BR-116, em Itaitinga-CE, o veículo transportador de suas mercadorias, placa QIA 5E40, foi retido e encaminhado ao depósito da transportadora para conferência. Segundo a narrativa inicial, o agente fiscal considerou a documentação fiscal inidônea sob o argumento de que a base de cálculo do ICMS estaria incorreta, uma vez que a nota fiscal deveria ter sido emitida utilizando-se a unidade de medida por peças (unidade) e não por peso (KG), como constava no documento. A impetrante sustentou a ilegalidade da autuação e da retenção da carga, argumentando que a utilização da unidade de medida em quilogramas (KG) é prática plenamente admitida e comum no setor têxtil, especialmente em operações que envolvem lotes de saldos ou mercadorias com variação de tamanhos. Afirmou que a nota fiscal preenchia todos os requisitos legais, contendo a descrição correta dos produtos, valores e o NCM 6101 correspondente. Aduziu que a lavratura do Auto de Infração nº 202502775-4, com a fixação unilateral de base de cálculo em R$ 97.920,00, ICMS de R$ 19.584,00 e multa de igual valor, careceu de critério técnico e fundamentação legal. Ressaltou, sobretudo, que a carga permaneceu apreendida como meio coercitivo para o pagamento do tributo e da penalidade, o que configuraria sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. Diante desse cenário, requereu, em sede liminar, a liberação imediata das mercadorias e, no mérito, a anulação do auto de infração, bem como a determinação preventiva para que as autoridades se abstenham de novas retenções pelo mesmo fundamento. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 185515899 - 185515904). O pedido de liminar foi apreciado e deferido parcialmente por este juízo conforme decisão interlocutória de id. 185658983. O Estado do Ceará ingressou no feito e apresentou contestação (id. 190903251), defendendo a legalidade e a legitimidade do ato administrativo praticado. O ente público argumentou que a utilização da unidade de medida em "quilos" para confecções prontas para venda torna a fiscalização ineficaz, impossibilitando a correta identificação da operação e a valoração real do produto. Alegou que a contagem física realizada pelos auditores revelou que o valor unitário das…

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