Processo 3108012-44.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3108012-44.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SILVIA ESTER OJEDA DE REZENDE ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA TOGNOZZI E ROCHA (OAB RJ048689) AUTOR : PAULA OJEDA DE REZENDE ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA TOGNOZZI E ROCHA (OAB RJ048689) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, abro prazo de 05 (cinco) dias úteis para que junte os documentos necessários abaixo elencados, na forma do artigo 219 do CPC, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem nova intimação e revogação da tutela abaixo: a) cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; b) comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. 2) Sem prejuízo, ante a sensibilidade do tema, passo a analisar a tutela de urgência pretendida. A parte autora alega na sua inicial, em síntese, que necessita de internação urgente de forma intensiva em razão de seu quadro grave de saúde, em decorrência do diagnóstico de Influenza A, crise asmática e grave debilidade do estado geral. Contudo, o plano de saúde réu se negou a cobrir a internação por motivo de carência. A parte autora alega estar quite com o referido plano. Com isto requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde réu seja compelido a autorizar a internação da autora no CTI do Hospital 9 de Julho (SP). É o breve relatório. Decido. No caso que ora se analisa, procedida a cognição sumária, é de se reconhecer encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência almejada, notadamente - e o aspecto humanitário sobreleva em tais situações -, o fundado receio de dano irreparável que se consubstancia no fato de que a autora, em decorrência da grave patologia que lhe acomete (Influenza A, crise asmática e grave debilidade do estado geral), encontra-se exposta a situação que coloca em risco a sua própria vida; e, por outro lado, no que toca a juridicidade da pretensão deduzida, ressalta evidente a obrigação da parte ré, uma vez que, havendo divergência entre o relatório e a prescrição do médico assistente da parte autora ( evento 1, LAUDO8 ) e o plano de saúde, prevalece a opinião daquele. O laudo médico apresentado no evento 1, LAUDO8 demonstra que a autora realmente necessita da internação em unidade hospitalar intensiva em razão do seu risco de vida. Assim, havendo laudo médico, não cabe à operadora do plano de saúde indeferir o serviço, ou se manter inerte frente o caso. Nesse sentido e por analogia, o enunciado da súmula 211 do Eg. TJ. RJ: Súmula nº 211. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Completando o quadro jurídico delineado,…
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