Processo 3108051-38.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 3108051-38.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: FLAVIO ARAUJO FARIAS EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL E DECLARAR A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA OS JUROS MORATÓRIOS EM 0,2913% AO DIA E DETERMINAR A SUA LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DEVENDO O CONTRATO SER READEQUADO NESSE PONTO, PARA QUE PASSE A PREVER O MÁXIMO PERMITIDO PELA LEI (1%). NO CASO, FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA: IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA, CLARA E OBJETIVA EM CONTRATO. OS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 1% A.M. - VIDE ID 185531780, EM QUE HÁ A PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DE 0,2913% A.D, O QUE DEVERÁ SER REDUZIDO AO LIMITE LEGAL. DESCARACTERIZADA A MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que SÃO VEDADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 2. Prima facie, já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. A ABUSIVIDADE da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 4. Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 5. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA: IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA, CLARA E OBJETIVA EM CONTRATO: Na vazante, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. 6. Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade…
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