Processo 3108104-22.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3108104-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDREA SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : ELAINE LANDIM GOMES (OAB RJ092904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDREA SOARES FERREIRA , pessoa com diagnóstico de Atrofia Muscular Espinhal 5q (AME) confirmado geneticamente, em estado de tetraplegia, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Narra a parte autora que é portadora de tetraplegia desde o primeiro ano de vida, com diagnóstico de AME 5q confirmado por exame genético de MLPA, dependente de cuidados para as atividades básicas da vida diária. Relata que se encontra em acompanhamento neurológico no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (UFRJ) e no Centro de Reabilitação Sarah Rio, necessitando de serviços de home care diurno e noturno, fisioterapia motora, fonoaudiologia, cadeira de rodas motorizada, colchão pneumático, fraldas geriátricas, colete de sustentação de tronco, além do medicamento Risdiplam 5 mg/dia, conforme laudos médicos acostados (Evento 1, Docs. 22, 23, 26 e 31). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que os Réus providenciem o fornecimento integral dos serviços de home care . Juntou declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e procuração (evento 10, Docs. 2, 3 e 4). É o breve relatório. Passo a decidir. 1- DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. ANOTE-SE 2- Analisando a procuração juntada (evento 10, doc. 2), observo que o instrumento não atende aos requisitos legais de validade para a representação processual. A parte autora, em razão da tetraplegia, encontra-se impossibilitada de assinar o instrumento de mandato. A procuração apresentada consta com assinatura que aparenta ser aposta por impressão digital, o que não se admite para a representação judicial, salvo quando realizada na forma prevista no art. 215, §2º, do Código Civil, que dispõe: "Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo". Ademais, esclareço que a assinatura eletrônica via sistema GOV.BR não é admitida para assinatura de procurações para o foro judicial por advogados particulares, sendo o certificado digital tipo A3 (e-token ou cartão) o meio hábil para a assinatura eletrônica, tal qual a utilizados por advogados, juízes e servidores, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada na forma do art. 215, §2º, do Código Civil (assinatura a rogo, com identificação e qualificação de quem assina a rogo e de duas testemunhas, preferencialmente com firma reconhecida), ou por outro meio legalmente admitido ou, se preferir, procuração por instrumento público. 3- Passo a analisar o pedido de tutela de urgência para a concessão de assistência médico-hospitalar domiciliar e fornecimento de insumos. O pedido liminar objetiva determinar que os Réus forneçam a imediata implantação de assistência médico-hospitalar na modalidade domiciliar ( home care ), em favor da parte autora, pessoa portadora de Atrofia Muscular Espinhal 5q com tetraplegia, em acompanhamento neurológico, necessitada de cuidados contínuos e especializados. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano…
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