Processo 3108202-04.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3108202-04.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Anulação de ato administrativo - Concurso Público - Avaliação Psicológica Requerente: Bruno Fernandes Pontes Requeridos: Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e Estado do Ceará. Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Bruno Fernandes Pontes em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e do Estado do Ceará, objetivando a declaração de nulidade do resultado da avaliação psicológica realizada no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a consequente continuidade nas demais etapas do certame, além da confirmação da tutela provisória eventualmente deferida. A petição inicial foi protocolizada sob o Id. 185582638, acompanhada dos documentos de Ids. 185583726, 185583728, 185583732, 185583737, 185583739, 185583743, 185583741, 185583747, 185583746, 185583752, 185583755, 185583756, 185584625, 185583774 e 185583773. Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que foi considerada não recomendada na avaliação psicológica em razão, principalmente, do resultado obtido no teste palográfico, alegando que o exame teria sido realizado em condições inadequadas, em razão de atraso na abertura dos portões, ausência de mobiliário compatível com sua condição de candidato canhoto e inexistência de registro formal das intercorrências. Aduziu, ainda, ausência de fundamentação suficiente da decisão administrativa, afronta ao item 11.2.7 do edital, inobservância das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e ampla defesa, requerendo a anulação do ato administrativo e sua reintegração ao certame. Recebida a inicial, foi proferida decisão sob o Id. 185595490, seguida da respectiva certidão de Id. 185734631. Posteriormente, foram juntadas petições pela parte autora (Id. 187058091) acompanhadas dos documentos Ids. 187058095 e 187058096, relativos à decisão liminar e convocação da banca examinadora. Na sequência, houve nova manifestação da parte autora (Id. 187278793) com juntada do documento de Id. 187278807, sobrevindo decisão judicial sob o Id. 187774182, relacionada ao exame do pedido de tutela de urgência. Após as providências de comunicação processual, certificadas pelos Ids. 189915088 e 189957555, a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE apresentou contestação sob o Id. 190707094, defendendo a legalidade da avaliação psicológica, a observância das regras editalícias e da regulamentação técnica pertinente, sustentando a inexistência de qualquer irregularidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário em matéria afeta à discricionariedade técnica da banca examinadora. Na sequência, a parte autora apresentou nova manifestação processual sob o Id. 191861141, instruída com os documentos de Ids. 191861149, 191861150, 191861151, 191861152, 191861153 e 191861154, consistentes, em síntese, em decisões proferidas em processos envolvendo candidatos submetidos ao mesmo concurso público e documentos relativos à continuidade do certame, buscando demonstrar identidade de situações fáticas e jurídicas. O Estado do Ceará apresentou contestação sob o Id. 194051105, reiterando a presunção…
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