Processo 3108203-86.2025.8.06.0001
TJCE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3108203-86.2025.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] REQUERENTE: ANA VITORIA DOS SANTOS MESQUITA REQUERIDO: FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS MONTEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente edital de intimação, com prazo de 30 (TRINTA) DIAS virem ou dele conhecimento tiverem, que tem em curso perante este Juízo, uma ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, movida por ANA VITORIA DOS SANTOS MESQUISTA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 079.***.013-37, em desfavor de FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS MONTEIRO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 065.***.413-93, para que tome ciência do inteiro teor da sentença prolatada no ID 202759276 dos autos da presente ação, conforme adiante transcrita em parte: "(...) Eis o breve relato, passo a decidir. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando os interessados a convolar novas núpcias. Trata-se, assim, de uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes. No caso em espécie, requestam os cônjuges pela decretação de seu divórcio, convertendo o divórcio litigioso em consensual, alegando a separação de fato, formulando acordo para tanto quanto as cláusulas necessárias. Inclusive, pela existência de filhos menores, entabularam avença sobre a pensão alimentícia a ser paga pelo genitor à filha, guarda, direito de convivência e lar de referência. Permite a norma jurídica que os cônjuges se divorciem consensualmente, propondo uma ação que tem por fim precípuo legalizar a conveniência dos consortes de viverem separados. Atualmente para a decretação do divórcio não é mais preciso a prova da separação de fato por mais de 02 anos, assim, dispensável prova a tal respeito. Concorrentes as condições da ação, pela legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como verifica-se os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O acordo foi formalizado através de audiência telepresencial, ficando registrada ali a expressão de suas vontades. Isto posto, e o que mais dos autos consta, dos princípios aplicáveis à espécie, da documentação apresentada, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO FIRMADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 202466263 DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal ANA VITÓRIA DOS SANTOS MESQUITA e FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS MONTEIRO (certidão de casamento de ID 185584633), deixando ditos cônjuges coobrigados nas cláusulas por eles avençadas, já que atendidas as prescrições legais atinentes à espécie. Homologo, ainda, os termos ajustados quanto à guarda compartilhada da menor Lavínia Raabe Santos Monteiro, lar de referência materno, direito de convivência paterno-filial e alimentos a cargo do genitor em prol da filha, mediante depósito em conta bancária da autora. Defiro os pedidos de dispensa dos prazos recursais das partes (item 18 do ID 202466263) e do Ministério Público, consoante renúncia expressa no parecer de ID 202727655. Inocorrendo recurso, CONVALIDO a sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO destinado ao Cartório referido no ID 185584633, cuja fotocópia da certidão de casamento faz parte integrante desta, juntamente com o termo de termo de audiência de ID 202466263 e…
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