Processo 3108262-74.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3108262-74.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3108262-74.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCIANA MACEDO SAGICA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível apresentado por Franciana Macedo Sagica, em face de sentença de id. 36882285, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da presente Ação Revisional, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco RCI Brasil S.A., ora apelado.   Na inicial, a autora afirma que celebrou o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX para a aquisição de veículo automotor, em 10/05/2024, no montante correspondente ao financiamento do veículo RENAULT NOVO KWID ZEN 1.0, ano/modelo 2025, cor vermelho, chassi nº 93YRBB00XSJ922611. O valor financiado foi de R$ 69.128,80 (sessenta e nove mil, cento e vinte e oito reais e oitenta centavos), sendo paga entrada de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), e o saldo restante foi dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.338,01 (mil trezentos e trinta e oito reais e um centavo), tendo como vencimento da primeira parcela o dia 10/06/2024.   A sentença de id. 36882285 julgou o pedido improcedente, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial, cobrança de juros não superiores a 1,5 vezes a média do Banco Central e ausência de cláusulas legais abusivas, com o dispositivo redigido nos seguintes termos:     Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.  Condeno a autora nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.  Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa.     Inconformada, a autora interpôs sua apelação, nos termos das razões recursais de id. 36882286, afirmando que a sentença está eivada pelo cerceamento do seu direito de defesa, pois foi impedida de produzir a prova pericial requerida na petição inicial. A recorrente sustenta que "Em demandas dessa natureza, é comum que a verificação da regularidade das cobranças dependa da análise de demonstrativos detalhados ou até mesmo da realização de prova pericial contábil, a fim de se identificar com precisão os encargos incidentes e a forma de atualização da dívida.". No tópico relativo ao mérito, o recorrente reitera a necessidade de realização da prova pericial para verificar.  A apelante segue defendendo a ilegalidade da capitalização de juros, bem como a inclusão de taxas que superam a média divulgada pelo Banco Central. Alega-se, ainda, a violação ao dever de informação, uma vez que a autora "demonstrou que os demonstrativos apresentados não permitiam a identificação clara dos critérios utilizados para atualização da dívida, tampouco esclareciam de forma objetiva as variações observadas no valor das parcelas ao longo do contrato".  Nesse cenário, a apelante requer que seja aplicado o CDC, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a obrigatória revisão do instrumento pactuado com a instituição bancária, para afastar a capitalização dos juros, devendo estes serem fixados no patamar divulgado pelo Banco Central.   Em…

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