Processo 3108542-45.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3108542-45.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3108542-45.2025.8.06.0001 [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: JAQUELINE DIOGENES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA  Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JAQUELINE DIOGENES DA SILVA, em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter provimento judicial para declarar a nulidade absoluta do ato administrativo que considerou a Autora inapta, reconhecendo sua flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação e incompatibilidade com o edital, reconhecendo a plena aptidão da Autora para o exercício do cargo, com base nos exames atualizados, relatórios médicos e jurisprudência dominante, determinando a reintegração definitiva da Autora ao concurso, garantindo-lhe o direito de prosseguir no certame e, caso aprovada, obter a nomeação e posse. Caso já tenham sido concluídas etapas subsequentes, requereu a reserva de vaga até o julgamento final da ação, garantindo eficácia plena à tutela jurisdicional, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 185678018). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o deferimento da tutela de urgência (ID: 185716194); citados, o promovido Estado do Ceará apresentou Contestação (ID: 190660009), tendo decorrido o prazo para a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE (ID: 195102555); réplica autoral ID: 196926734 e o parecer ministerial ofertado ID: 199351608, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela procedência do pedido, uma vez restou demonstrada qualquer incapacidade funcional atual que justifique sua eliminação, sendo inadmissível, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a restrição de acesso a cargo público com base em risco futuro ou em diagnóstico dissociado de efetiva limitação. Tal cenário evidencia não apenas a violação aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e eficiência, mas também afronta direta ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos, aludindo, portanto, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo e o consequente restabelecimento do direito da autora de prosseguir no certame.  DECIDO. Preliminarmente, o contestante Estado do Ceará pugna pela impugnação do valor da causa, porém essa preliminar não merece prosperar, visto que o valor da causa corresponde a 12 remunerações do cargo pretendido, nos termos do art.292, §2° do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside na pretensão autoral de reconhecer o direito da autora em declarar a nulidade absoluta do ato administrativo que considerou a Autora inapta, reconhecendo sua flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação e incompatibilidade com o edital, reconhecendo a plena aptidão da Autora para o exercício do cargo, com base nos exames atualizados, relatórios médicos e jurisprudência dominante, determinando a reintegração definitiva da Autora ao concurso, garantindo-lhe o direito de prosseguir no certame e, caso aprovada, obter a nomeação e posse. Caso já tenham sido concluídas etapas subsequentes, requereu a reserva de vaga até o julgamento final da ação, garantindo eficácia plena à tutela jurisdicional. Vale…

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