Processo 3108614-32.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3108614-32.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: LUIZ CARLOS PEREIRA JUNIOR Requerido: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos etc. Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ CARLOS PEREIRA JUNIOR contra HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A. Alega que em 23/12/2022 adquiriu uma fração de tempo de unidade autônoma no regime de multipropriedade referente à unidade autônoma compartilhada UAH 32003, no empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza, pelo preço de R$114.900,00 (cento e quatorze mil e novecentos reais). Aduz que o prazo de conclusão da obra expirou em 31/12/2024, estendendo-se por tolerância até 29/06/2025, sem que houvesse a entrega da unidade. Relata haver notificado extrajudicialmente a ré em novembro de 2025 sem obter resposta, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato por culpa exclusiva do vendedor, a devolução integral dos valores pagos, a aplicação de multas contratuais compensatória e moratória, além de indenização por danos morais. Custas iniciais recolhidas, consoante Id 185765403. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e determinar à promovida que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (Id 185916527). Regularmente citada, a ré comprovou o cumprimento da medida liminar e apresentou contestação sustentando que o atraso decorreu de caso fortuito e de força maior, decorrentes da pandemia de COVID-19, alta inflação de insumos civis e alta taxa de juros Selic. Afirma ser inaplicável o CDC e defende a validade das cláusulas contratuais de retenção de valores e o descabimento das multas e danos morais alegados (Id 191850417). Apresentada réplica em Id 202512778, este juízo intimou as partes para especificarem provas, tendo a requerida manifestado interesse na realização de audiência de instrução virtual para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Id 205759476), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O requerimento formulado pela promovida para a realização de audiência de instrução virtual com o fito de ouvir as testemunhas Aline de Fátima Soares Holanda e André Abreu da Silva (Id 205759476) deve ser indeferido. A controvérsia fática estabelecida nos autos diz respeito exclusivamente ao descumprimento do prazo de entrega do empreendimento imobiliário e à ocorrência de caso fortuito, matérias cuja demonstração é de natureza eminentemente documental, bastando o confronto das datas de vigência do contrato e as justificativas mercadológicas apresentadas. O ordenamento processual confere ao magistrado a atribuição de determinar as provas necessárias à instrução processual, impondo o dever de indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, conforme prescreve o art. 370, parágrafo único, do CPC. A oitiva de prepostos ou…
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