Processo 3108710-50.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3108710-50.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3108710-50.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : WALTER JUNIO MORAES DE SOUZA GARCIA ADVOGADO(A) : HYVANICE CASSIA DA FONSECA LUIZ (OAB RJ092040) DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte impetrante, vez que comprovada a insuficiência de recursos para arcarem com as despesas processuais. 2 - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado WALTER JUNIOR MORAES DE SOUZA GARCIA  em face de ato supostamente praticado pelo diretor presidente do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que o impetrante pretende, liminarmente, a concessão de liminar para determinar a suspensão do ato administrativo e autorizar a retirada do veículo pelo Impetrante sem o auferimento das taxas. Para tanto, afirma que é proprietário do veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT LT, tipo Passageiro/ automóvel, placa KQP8031, COR CINZA, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e que no dia 15 de junho de 2026, ao trafegar pela Av. Rodrigues Alves, foi parado em fiscalização de trânsito realizada pelo órgão competente, ocasião em que o veículo foi apreendido/removido ao depósito público, sob a alegação de suposta prática de transporte remunerado irregular de passageiros, conforme Auto de Infração nº D00861540, vez que a autoridade fiscalizadora afirmou que o impetrante estaria realizando transporte clandestino de passageiros, sem autorização do órgão competente. Alega que é estagiário do BNDES, laborando na modalidade híbrida, sendo dois dias home office e três dias presencial e que na data do fato realizou na verdade oferta de carona solidária, com saída do seu endereço residencial, em São Pedro da Aldeia – Rio de Janeiro, diretamente para o endereço do BNDES, ou seja, viagem que seria feito de qualquer maneira, visto a necessidade do impetrante de chegar ao seu trabalho. Argumenta que o deslocamento realizado naquele momento ocorreu por meio da plataforma BlaBlaCar, caracterizando-se como carona solidária, modalidade em que usuários compartilham despesas de viagem, sem finalidade comercial ou profissional de transporte e que os passageiros não contrataram serviço de transporte público individual ou coletivo, mas apenas dividiram custos relacionados ao deslocamento, como combustível e pedágio, prática comum e amplamente utilizada em viagens particulares, conforme comprovam o  pagamento de pedágio no valor de R$ 30,60 e gasolina de R$ 110,82, totalizando R$ 141,42. Narra que não houve exploração econômica de atividade obtenção de lucro ou prestação profissional de serviço de transporte. Aduz que a multa aplicada é excessiva e que extrapola o orçamento do impetrante ora estagiário, isso sem comentar a distância do depósito onde o veículo foi alocado em Mesquita-RJ, razão pela qual pugna pela concessão da liminar. É o breve relatório. Passo a decidir.  De início, firme-se que, nos termos do arts. 5º, LXIX da CF e 1º,   caput  da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança exige a comprovação  ab initio  do alegado direito líquido e certo que se diz violado pela(s) autoridade(s) coatora(s), o que se traduz em verdadeira condição de procedibilidade.   Sobre a expressão “direito líquido e certo”, Eduardo Sodré,   in  “Ações Constitucionais” (  Jus Podium , 2ª ed., org. Fredie Didier Jr.), citando Alexandre de Moraes e Castro Nunes:     “ Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática…

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