Processo 3108874-15.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3108874-15.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RONALD VIEIRA DANTAS ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro JG; 2 - O simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora (súmula 380 do E. STJ) e, ainda, porque a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC, haja vista que instruída por meras provas unilaterais. A questão da irregularidade do valor suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, conforme acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA BANCÁRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE O CONSUMIDOR DEVIDO. QUEIXAS ACERCA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXAS ACIMA DA MÉDIA, BEM COMO CUMULAÇÃO DE MULTA. PLANILHA CONFECCIONADA UNILATERALMENTE PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ATÉ QUE HAJA A OPORTUNIZAÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (0050107-14.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/09/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). Posto Isso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se. 3 - A revisão contratual pressupõe estar em dia com as obrigações contratuais e consignação do valor incontroverso e, portanto, a parte autora deverá estar em dia com o pagamento das parcelas contratuais, mediante a comprovação pela documentação pertinente e, em caso negativo, efetuar o depósito referente aos valores incontroversos da dívida, que deve abranger todas as prestações vencidas e não pagas do contrato e ainda as parcelas que se forem vencendo no curso da lide, conforme dispõe o artigo 330, §§2.º 3.º do CPC, sob pena de extinção, verbis : “ Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. Assim, venham os depósitos das prestações vencidas e não pagas do contrato e ainda as parcelas que se forem vencendo no curso da lide no valor incontroverso, bem como a juntada da documentação comprobatória dos pagamentos efetuados até o momento; 4 - A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos, mas o artigo 2º, parágrafo único, da referida Lei não seria…
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