Processo 3108954-76.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3108954-76.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3108954-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RAYANE CRISTINA FERRARI FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ242989) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Defiro à requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que a mesma, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA ANTECIPADA 2. Narra a parte autora que  exerce pequeno comércio de produtos para animais sob o nome “Caramelo’s Pet Shop”. Para receber pagamentos com cartão, contratou o serviço de link de pagamento da ré, prestado sob contrato de adesão e operado integralmente por sistemas, regras de risco e informações técnicas inacessíveis à usuária. Em 10/04/2026, a autora foi procurada pelo WhatsApp por pessoa identificada como “Jennefer”, vinculada ao número +55 21 98729-1904. A negociação foi detalhada: a compradora escolheu marcas, sabores, quantidades e pesos de rações para cães e gatos, solicitou pagamento parcelado e afirmou expressamente, antes da conclusão da venda, que, após o pagamento, enviaria terceiro para retirar os produtos. A venda negociada foi processada pelo PagBank. Às 12h34 de 10/04/2026, a própria plataforma exibiu a mensagem “Sua compra foi aprovada”, no valor de R$ 2.174,17, em três parcelas no cartão Visa. O produto foi entregue a compradora. Em 01/05/2026, vinte e um dias após a venda, a ré encaminhou mensagem automática informando que o comprador havia contestado a transação perante o emissor do cartão sob a alegação de “não recebimento da mercadoria ou serviço não prestado”. O PagBank comunicou o bloqueio do valor e concedeu prazo de apenas dois dias para apresentação de comprovantes pela Central de Soluções. Ao tomar conhecimento, respondeu em 14/05/2026, solicitando os dados e a possibilidade de comprovar a regularidade da venda. Em 15/05/2026 e 22/05/2026, reiterou por e-mail que havia sido vítima de golpe, pois a compradora pagou, retirou os produtos e somente depois contestou a transação.  Em 21/05/2026, a ré enviou novo comunicado informando que a conta PagBank estava bloqueada de forma definitiva, inclusive quanto ao acesso ao saldo, maquininhas, produtos e serviços, e que seria encerrada em trinta dias.  Diante disso requer o deferimento da tutela antecipada para que a ré: informe o saldo existente na conta na data do bloqueio e transfira todo valor não diretamente vinculado à transação controvertida para conta de mesma titularidade a ser indicada pela autora, ou, subsidiariamente, realize depósito judicial; disponibilize à autora, por meio seguro, o extrato integral da conta e os documentos da transação e da Central de Soluções, ainda que a conta permaneça encerrada; se abstenha de eliminar, sobrescrever ou tornar inacessíveis os logs, gravações, comunicações e documentos relacionados à transação, ao protocolo nº 63567279, ao chargeback e ao bloqueio da conta, preservando-os até decisão final; deposite judicialmente R$ 2.174,17, no prazo de 5 dias, ou, subsidiariamente, apresente nesse prazo o procedimento integral do chargeback e a prova do destino do valor. Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda.  Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a…

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