Processo 3109018-83.2025.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3109018-83.2025.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3109018-83.2025.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] Requerente:   IMPETRANTE: ELIANE MARIA VIEIRA DE MOURA Requerido:      IMPETRADO: ALINE VILAR DE OLIVEIRA e outros (3) SENTENÇA Vistos em sentença. ELIANE MARIA VIEIRA DE MOURA propôs a presente ação de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido de medida liminar, em face de ALINE VILAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, e de CAROLINA PRICE EVANGELISTA MONTEIRO, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, figurando ainda como litisconsortes passivos o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e a SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a impetrante ser servidora pública municipal aposentada, tendo ingressado no serviço público em 03/09/1984, no cargo de Agente Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, sendo que, anteriormente, exerceu vínculo com o Município no período de 01/05/1982 a 02/09/1984, totalizando tempo averbado de 856 dias, reconhecido administrativamente pela SEPOG e pelo IPM. Sustenta que seu processo de aposentadoria foi regularmente instaurado em 09/01/2017, no âmbito do Processo Administrativo nº P518442/2017, tendo sido instruído com documentação idônea, incluindo certidão de tempo de serviço, culminando em parecer favorável da Procuradoria Jurídica do IPM, em 17/07/2017, reconhecendo o direito ao anuênio no percentual de 33% e à gratificação de representação incorporada na simbologia DNS-2. Afirma que, com base nesse parecer, foi expedido o Título de Aposentadoria nº 914/2017, publicado em 03/08/2017, consolidando sua situação jurídica, com proventos compostos por anuênios de 33% e gratificação incorporada na referida simbologia. Destaca que a incorporação da gratificação decorre de atos administrativos anteriores, especialmente o Ato nº 11437/2012, editado com fundamento no art. 3º da Lei Municipal nº 9.854-A/2011, que alterou a simbologia dos cargos comissionados, assegurando-lhe a manutenção da vantagem incorporada. Narra que, após a aposentadoria, a Procuradoria-Geral do Município determinou, em 08/10/2019, a reanálise do tempo averbado, sob o argumento de suposta inconsistência documental. Em 28/08/2024, foi emitido o Parecer nº 1161/2024, recomendando a redução dos anuênios de 33% para 31% e a alteração da simbologia da gratificação de DNS-2 para DAS-3, entendimento posteriormente aprovado pelas autoridades administrativas competentes. Relata que, em 10/07/2025, foi formalmente convocada pelo IPM para tratar da implementação dessas alterações, o que configura ameaça concreta de redução de seus proventos, motivo pelo qual apresentou defesa administrativa no Processo nº P316298/2025, pleiteando a manutenção das vantagens anteriormente reconhecidas. Contudo, a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer nº 1076/2025, opinou pelo indeferimento de seus pedidos, entendimento aprovado e ratificado pelas instâncias superiores da Administração, determinando o encaminhamento ao IPM para cumprimento das medidas. Ressalta que, embora ainda não tenha havido efetiva redução em seus proventos até novembro de 2025, a ameaça é iminente e concreta, justificando o manejo do…

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