Processo 3109184-18.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Sentença 3109184-18.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE WILSON DE FREITAS SOARES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ WILSON DE FREITAS SOARES em face da Sentença de id 214659277, a qual julgou improcedente os pedidos do autor. O autor/embargante apresentou Embargos de Declaração no id. 221802708, arguindo a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, afirmando que a sentença teria validado a desativação de sua conta com fundamento na liberdade contratual e na cláusula 12.2 dos termos de uso da plataforma, sem apreciar questões relevantes suscitadas no curso do processo. Sustenta, em primeiro lugar, a ocorrência de omissão e contradição quanto à Lei Municipal nº 11.021/2020, especialmente seu art. 9º, que, segundo afirma, exigiria a instauração de procedimento administrativo prévio, com prazo de 15 (quinze) dias para exercício do contraditório e da ampla defesa antes do descadastramento de motorista de aplicativo. Aduz, ainda, que a sentença teria considerado como notificação prévia telas sistêmicas apresentadas pela ré, embora tais documentos não contivessem identificação suficiente, data, horário, comprovante de envio ou de leitura, tampouco registros capazes de demonstrar o efetivo recebimento pelo autor antes do bloqueio. Aponta omissão e contradição quanto ao julgamento antecipado da lide e à redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Argui omissão quanto à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente do art. 20 da Lei nº 13.709/2018 Alega, ainda, obscuridade quanto à fundamentação da sentença à luz do cenário jurídico contemporâneo envolvendo trabalhadores de plataformas digitais. Portanto, requer o acolhimento dos embargos. Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 221819250) A ré/embargada apresentou contrarrazões no id. 225756102, arguindo que o autor pretende, por meio dos embargos, rediscutir a matéria já apreciada e modificar o resultado do julgamento, sem apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, afirma que a desativação decorreu da constatação de apontamento criminal e da reprovação do procedimento de verificação de segurança, em conformidade com os Termos e Condições da plataforma. Sustenta que o autor foi previamente notificado acerca da desativação e da possibilidade de revisão, tendo efetivamente solicitado a reanálise, após a qual a manutenção da medida foi decidida em razão da reincidência e da natureza dos relatos. Defende, ainda, a existência de autonomia privada e liberdade contratual, afirmando que não há obrigação de manutenção indefinida da relação contratual e que a desativação da conta não configura ato ilícito. Quanto à alegada afronta à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, a Uber sustenta inexistir qualquer prova de utilização indevida dos dados pessoais do autor ou violação ao direito de informação. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. É o que importa relatar. Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 221802708, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer…
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