Processo 3109193-77.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3109193-77.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: MARIA CELIA DA COSTA BARROS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., MARIA CÉLIA DA COSTA BARROS, brasileira, pensionista, idosa (66 anos à época dos fatos), portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, ajuizou a presente ação indenizatória em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, autarquia estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Relata a petição inicial que, em 03 de fevereiro de 2025, foi internada no Hospital Prontocárdio, em Fortaleza, com quadro de angina instável (CID 1200), apresentando lesão obstrutiva de 70% em 1/3 proximal da artéria coronária direita, evoluída para 90% durante o período de internação. Diante da urgência e do risco iminente de complicações graves, inclusive de óbito, necessitou submeter-se a cateterismo cardíaco seguido de angioplastia com implante de stent farmacológico, procedimento realizado em 07 de fevereiro de 2025, com alta hospitalar em 09 de fevereiro de 2025. Alega a autora que, embora seja beneficiária do plano de saúde administrado pelo ISSEC desde 24 de janeiro de 2022, com descontos mensais em sua folha de pagamento (FASSEC e coparticipação), o requerido negou-lhe a cobertura do procedimento. Diante da negativa e da impossibilidade de aguardar, sob pena de dano irreparável à sua saúde, teve de arcar particularmente com as despesas hospitalares e médicas, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), recursos obtidos mediante auxílio de familiares, dada sua condição de hipossuficiência econômica, comprovada pelo contracheque que demonstra renda líquida de R$ 906,14 (novecentos e seis reais e quatorze centavos). Após indeferimento administrativo formal do pedido de ressarcimento (NUP 46042.006006/2025-61), protocolado em 04 de dezembro de 2025, a autora buscou a tutela jurisdicional, postulando: (a) o ressarcimento integral do valor despendido (R$ 8.000,00); (b) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (c) os benefícios da justiça gratuita; (d) a inversão do ônus da prova; e (e) a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.000,00. O processo foi inicialmente distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, por decisão do Juiz Ricardo de Araújo Barreto, declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecendo a competência absoluta deste juízo especializado. Recebida a petição inicial no Juizado Especial , o ISSEC foi citado e apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sustentou o requerido, em síntese: (i) que o procedimento teria sido "integralmente autorizado" na mesma data da solicitação (03/02/2025); (ii) que a autora optou, por "mera liberalidade", por realizar o procedimento particularmente, assumindo os custos; (iii) que o ISSEC, como entidade de autogestão, não se submete às normas do SUS nem da Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), estando adstrito ao seu próprio rol de procedimentos; (iv) que o pedido de…
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