Processo 3109265-64.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3109265-64.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3109265-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ADRIANO TELES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2)   SENTENÇA I - RELATÓRIO Adriano Teles da Silva propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Bradesco S.A., Banco Inter S.A. e Banco Itaucard S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é trabalhador autônomo e que dependia integralmente de suas contas bancárias para o recebimento de sua remuneração e manutenção de sua subsistência. Sustenta que, em 02/07/2025, recebeu uma transferência via PIX no valor de R$ 5,00, sendo que, no dia subsequente, tal operação foi contestada pelo remetente sob alegação de fraude. Afirma que, em decorrência dessa contestação, o Banco Bradesco procedeu ao bloqueio preventivo de sua conta, posteriormente encerrando-a sem justificativa adequada ou comunicação prévia eficaz.  Acrescenta que o Banco Itaucard também encerrou sua conta unilateralmente e que o Banco Inter recusou a abertura de nova conta bancária, o que, segundo afirma, acarretou sua exclusão do sistema financeiro, impedindo-o de exercer sua atividade profissional e de prover o próprio sustento e de sua família. Narra que buscou solução administrativa, inclusive junto ao Banco Central e mediante registro de boletim de ocorrência, sem êxito, sendo submetido a constrangimentos e instabilidade financeira e emocional. Como fundamento jurídico do pedido, argumenta que o bloqueio e encerramento das contas foram ilegais e abusivos, por ausência de prova de fraude e por desproporcionalidade da medida, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Invoca a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, sustentando que não houve observância do dever de comunicação prévia e dos procedimentos ali previstos.  Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato das contas e a a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência da ação para tornar definitivo o desbloqueio ou reativação das contas, a determinação de reavaliação de abertura de conta, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Petição inicial acompanhada de documentos, ID 186009617. O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão de ID 187841215. A parte ré Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, ID 1 192080133, alegando que os fatos decorrem de procedimentos legítimos de segurança bancária. Sustenta que houve denúncia de possível fraude envolvendo a conta do autor, o que justificou o bloqueio preventivo para averiguação. Afirma que, após análise interna, verificou-se movimentação atípica com diversas transações de origem variada, ensejando o encerramento da conta por desinteresse comercial, precedido de notificação prévia em 03/07/2025, com encerramento efetivado após prazo superior a 30 dias. Argumenta que tais medidas constituem exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e são autorizadas pela Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central.   O Banco Inter S.A. apresentou contestação, ID 192788165, arguindo em preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistir…

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