Processo 3109308-98.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3109308-98.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA FATIMA DE SOUZA VASCONCELOS e outros (3) POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Registro, no entanto, que os requerentes, na qualidade de sucessores legítimos do falecido policial militar Edimar Braga Vasconcelos, propuseram ação de cobrança em face do Estado do Ceará. Sustentam que o instituidor foi transferido para a reserva remunerada em 3 de julho de 2024, sem usufruir de períodos de férias regulamentares de sua atividade funcional, referentes aos anos de 1990, 1991, 1993, 2000, 2018, 2019, 2020 e 2021. Por esse motivo, postulam a conversão dos referidos períodos em indenização pecuniária, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 192216629). Em preliminar, arguiu a necessidade de regularização processual do polo ativo por meio da habilitação do espólio do falecido. Suscitou, ainda, a prescrição total da pretensão autoral, sob o argumento de que a transferência do militar para a inatividade operou-se em 6 de agosto de 2019, transcorrendo mais de cinco anos até o ajuizamento da lide. No mérito, defendeu a ausência de amparo legal para a pretendida indenização das férias por força da legalidade estrita, a falta de prova de impedimento por necessidade do serviço e a ocorrência de efetivo usufruto. Os requerentes apresentaram réplica (ID 193312752). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 196493877). Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Inicialmente, o Estado do Ceará arguiu a irregularidade de representação processual dos autores, alegando que a demanda deveria ter sido proposta pelo espólio do falecido servidor Edimar Braga Vasconcelos, representado pelo inventariante, ou mediante a comprovação de partilha em inventário. Não se sustenta o argumento do ente federativo. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o polo ativo é composto pela viúva meeira e por todos os filhos do falecido militar, os quais comprovaram a qualidade de sucessores legítimos mediante a apresentação de certidões de casamento e de documentos de identificação, como RG e CNH (ID 186024988, ID 186024991, 186024992 e 186024994). A exigência de abertura de inventário ou de constituição formal de espólio para a cobrança judicial de parcelas remuneratórias não recebidas em vida pelo servidor falecido é desnecessária. Aplica-se analogicamente a autorização de dispensa de inventário prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 para verbas de natureza estritamente alimentar. Como todos os beneficiários da herança integram a relação processual em litisconsórcio ativo facultativo, a representação direta é legítima e resguarda o Estado de eventual pagamento em duplicidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a habilitação direta dos dependentes e sucessores de servidor público falecido para o recebimento de verbas de natureza alimentar,…
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