Processo 3109313-26.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3109313-26.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3109313-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCIA CATARINA DA CRUZ FRAGOSO ADVOGADO(A) : ELIAS JOSE DE AZEVEDO (OAB RJ063035) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por LUCIA CATARINA DA CRUZ FRAGOSO 2. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIA CATARINA DA CRUZ FRAGOSO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, narra a demandante que é beneficiária da Previdência Social, e recebe seus proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da Conta Corrente nº 0260732-8, Agência nº 552, mantida junto à instituição financeira Ré (Banco Bradesco). Informa que a partir do mês de setembro de 2025, a Requerente passou a sofrer privação de seus recursos financeiros. Ao tentar realizar os saques habituais de seu benefício previdenciário, passou a se deparar reiteradamente com a informação de que sua conta bancária encontrava-se desprovida de qualquer saldo. Salienta que em recente consulta realizada no dia 16/06/2026, o INSS emitiu certidão confirmando que o pagamento do último lote havia sido devidamente creditado na referida conta em 27/05/2026. Contudo, ao comparecer à agência bancária, o gerente da Ré informou textualmente que a conta estava zerada. Assevera que foi  instruída a lavrar o Boletim de Ocorrência por meio eletrônico ( online ), conforme documento anexo. Ressalta que sua conta foi e continua sendo alvo de uma ostensiva sequência de transferências eletrônicas fraudulentas via PIX, direcionadas a diversas pessoas físicas completamente desconhecidas da correntista. No total, os desvios indevidos perfazem o vultoso montante de R$ 17.316,00 (dezessete mil, trezentos e dezesseis reais). Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, que o Banco Réu restitua os valores desviados ou disponibilize os benefícios previdenciários depositados desde setembro de 2025 até o julgamento final da lide. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ).  No caso em apreço, conquanto a narrativa da parte autora e sua condição de vulnerabilidade etária ,os elementos de convicção trazidos ao bojo da peça exordial não se mostram, neste momento processual de cognição sumária, suficientes para mitigar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A alegação de fraude em transferências eletrônicas realizadas via PIX demanda dilação probatória e esclarecimentos técnicos que competem à instituição financeira, uma vez que as transações via PIX pressupõem, ordinariamente, a utilização de chaves de segurança, senhas pessoais ou biometria em dispositivos cadastrados. Desta forma, sem a manifestação da parte ré, torna-se temerário imputar, de plano e sem o crivo do contraditório, a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso ao banco. Ademais, o pedido de restituição imediata dos valores incontinenti confunde-se com o próprio mérito da demanda, revestindo-se de nítido caráter de irreversibilidade financeira ( art. 300, § 3º, CPC ), inviabilizando a sua concessão de forma prévia à triangulação processual. Diante do exposto, INDEFIRO a TUTELA DE…

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