Processo 3109399-94.2026.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 3109399-94.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : FERNANDO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA GOMES DA SILVA (OAB RJ129847) EMBARGANTE : SOM DE VERA CRUZ ESTUDIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLA GOMES DA SILVA (OAB RJ129847) EMBARGANTE : PETERSON ADRIANO DE SOUZA LIMA CRISPIM ADVOGADO(A) : CARLA GOMES DA SILVA (OAB RJ129847) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de EMBARGOS À EXECUÇÃO distribuida por dependência a Execução de Título Extrajudicial de nº 3055781-40.2026.819.0001. Os embargantes alegam, preliminarmente, CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL Nº 3062206-20.2025.819.0001: A presente execução tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 301.020.269, celebrada em 30/09/2024, no valor original de R$ 613.000,00 (seiscentos e treze mil reais); a cédula de nº 301.021.124, no valor de R$ 982.140,00 (novecentos oitenta e dois mil, cento e quarenta reais); a cédula de nº 301.021.169, no valor original de R$ 267.860,00 (duzentos sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta reais). sendo certo que a presente foi distribuída em 30/03/2026. Ocorre que, anteriormente ao ajuizamento desta execução, a 1ª Executada já havia ingressado com a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, autuada sob o nº 3062206- 20.2025.819.0001, em trâmite junto à 29ª. Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, distribuída em 15/12/2025. Aduzem que tem relação contratual com o exequente: 3.1-) Relação Contratual com o Banco do Brasil A Embargante celebrou com o Exequente diversos contratos de operações de crédito, a saber: a-) Contrato de Conta Garantida (nº 301.019.690, celebrado em 25/04/2024) Valor original: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) Aditivo ao Contrato de Conta Garantida (nº 301.019.690, celebrado em 05/09/2024) Alterações: valor financiado de R$ 200.000,00 para R$ 400.000,00 b-) Contrato de Capital de Giro (nº 301.018.572, celebrado em 23/08/2023) Valor original: R$ 520.000,00 Quitado em 26/04/2024 c-) Contrato de Capital de Giro (nº 301.019.687, celebrado em 25/04/2024) Valor original: R$ 1.650.000,00 d-) Contrato de BB Giro Digital (nº 301.020.269, celebrado em 30/09/2024) Valor original: R$ 613.000,00 e-) Contrato de BB Giro Digital (nº 301.021.169, celebrado em 30/05/2025) Valor original: R$ 267.860,00 f-) Contrato de BB Giro Digital (nº 301.021.124, celebrado em 13/05/2025) Valor original: R$ 982.140,00 Os contratos identificados nas alíneas “d”, “e” e “f” são objeto da execução em tela. Todos esses contratos foram celebrados mediante adesão, sem possibilidade de negociação de suas cláusulas, o que já evidencia o desequilíbrio contratual e a posição de hipossuficiência da Autora. 3.3-) Cláusulas Abusivas Identificadas Após análise detalhada dos contratos, foram identificadas as seguintes cláusulas abusivas: a-) Vendas Casadas Impostas como Condição para Concessão do Crédito (...) b-) Cobrança de "Comissão Flat" A cláusula de "Comissão Flat" do Banco do Brasil é manifestamente ilegal e contraria frontalmente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 566 e os precedentes que a fundamentam, conforme será explano a seguir. A comissão flat é descrita no contrato firmado entre a Embargante e o Exequente como sendo um percentual pago sobre o valor total do contrato, a título de assessoria na seleção e adequação de linha de crédito. Ressalta que sobre os expurgos de…
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