Processo 3109440-58.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3109440-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] Parte Autora: JOAO PATRICIO PINHEIRO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 108.763,89 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOÃO PATRÍCIO PINHEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual pleiteia a conversão em pecúnia de 11 (onze) meses de férias não gozadas e não averbadas, correspondentes aos anos 2001, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2016, 2017, 2021 e 2022 + 1/3. O autor alega que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará em 03 de agosto de 1992 e encontra-se atualmente afastado na situação de agregado, aguardando a conclusão do processo de transferência para a reserva remunerada. Sustenta que diversos períodos de férias não foram usufruídos nem averbados para fins de aposentadoria, motivo pelo qual requer a conversão desses períodos em pecúnia. Documentos instruíram a inicial (ids. 186065620/ 186066561). O Estado do Ceará apresentou contestação (id. 188724244), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito pleiteado. No mérito, sustentou a ausência de previsão legal para a conversão das férias em pecúnia, bem como a inexistência de enriquecimento ilícito por parte do ente estatal. Alegou, ainda, que houve a efetiva concessão das férias, inexistindo prova de seu não gozo. Ademais, defendeu que o processo de reforma do autor ainda não foi apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado, havendo a possibilidade de seu retorno à atividade no serviço público, razão pela qual a conversão das férias em pecúnia se mostraria indevida. Réplica em id 190850174. O representante ministerial deixou de apresentar parecer de mérito (id 201051748). É o relatório Passo a Decidir. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I do CPC, tendo em vista entender suficientes os documentos juntados aos autos para o convencimento deste julgador quanto a matéria controversa apresentada. Preliminar Acerca da prescrição arguida pelo ente estatal, o Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito de férias não gozadas por servidor público é a passagem desse para a inatividade, conforme se observa da ementa do julgado abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PRAZO DECADENCIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Reclamação em que o reclamante pleiteia que seja anulada a decisão proferida no processo 1000538-93.2018.8.26.0531, do Colégio Recursal de Catanduva, uma vez que afronta a autoridade dos julgados do STJ, declarando prescrita qualquer verba anterior ao quinquênio que antecede a ação. 2. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo nenhuma mácula à competência ou decisum do STF ou STJ. Assim, verifica-se que a Reclamação ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão…
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