Processo 3109491-69.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3109491-69.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 3109491-69.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: REQUERENTE: THATIANY PEREIRA CHAVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA         SENTENÇA     Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer proposta por THATIANY PEREIRA CHAVES AGUIAR em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à implantação das progressões funcionais que entende devidas desde o ingresso na carreira, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e seus reflexos, sob o fundamento de que jamais teria sido corretamente enquadrada na evolução funcional prevista na legislação de regência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes ao julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, embora a demanda apresente deficiência na delimitação do pedido, é possível compreender a pretensão deduzida e exercer regularmente o contraditório, circunstância que afasta o reconhecimento do vício processual alegado. No mérito, contudo, o pedido não merece acolhimento. A controvérsia restringe-se à alegação de que a autora teria direito à implantação de progressões funcionais desde o ingresso no serviço público, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias delas decorrentes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Embora sustente jamais ter sido corretamente enquadrada na evolução funcional prevista para sua carreira, a autora não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade apontada. Observa-se que a petição inicial formula pedido genérico de implantação das progressões funcionais desde o início da carreira, sem indicar precisamente quais progressões deixaram de ser implementadas, os respectivos interstícios, a referência funcional em que ingressou ou aquela em que entende deveria estar enquadrada atualmente. Do mesmo modo, não foram juntados documentos funcionais capazes de demonstrar a evolução da carreira da demandante ao longo do vínculo estatutário, limitando-se a instrução processual à apresentação de um único contracheque contemporâneo, documento que, por si só, não permite aferir o histórico funcional da servidora nem concluir que tenha permanecido sem as progressões alegadas. Com efeito, o reconhecimento do direito pretendido pressupõe a demonstração objetiva da evolução funcional da servidora, mediante elementos aptos a evidenciar o enquadramento inicial, as progressões efetivamente concedidas e aquelas que, em tese, teriam sido indevidamente suprimidas. Todavia, inexiste nos autos prova documental suficiente que permita ao Juízo reconstruir a trajetória funcional da autora ou verificar o efetivo descumprimento da legislação de regência pelo ente público. Não se mostra possível reconhecer, de forma genérica, o direito à implantação de todas as progressões desde o ingresso no serviço público, desacompanhado de elementos mínimos que individualizem a…

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