Processo 3109508-08.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3109508-08.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3109508-08.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA   Vistos, etc.  Trata-se de ação de execução proposta por ANDRE PEREIRA DOS SANTOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, na qual a parte autora pretende o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de atuação como defensor dativo nos processos n. 0050386-24.2021.8.06.0109 (Comarca de Jardim/CE), processo nº 0051022- 77.2020.8.06.0059 (Comarca de Caririaçu/CE) e processo nº 0050970-62.2021.8.06.0054 (Comarca de Campos). em trâmite perante a Varas do interior do Ceará. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o Estado do Ceará não apresentou impugnação. Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresentou parecer pela parcial procedência. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.  De fato, frisa-se que o TJCE é unânime no entendimento de que em se tratando de execução de honorários advocatícios de defensor dativo, é desnecessária a certidão de trânsito em julgado de decisão judicial que fixa ou arbitra honorários, pois ela constitui título executivo, conforme previsto no art. 24 da lei nº 8.906/1994, que determina que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários se constitui título executivo, ex vi:   Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA OU ARBITRA HONORÁRIOS SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM VALOR RAZÓAVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão proferida pelo magistrado de piso e que reconheceu como devido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravado, advogado dativo que atuou em feitos criminais. 2. Conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/1994, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários se constitui título executivo. 3. O entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4. Não se mostra necessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal…

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