Processo 3109597-31.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3109597-31.2025.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: BENI FEITOSA NETO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA BENI FEITOSA NETO, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, objetivando, em síntese, a procedência total da demanda para determinar a contagem especial do tempo de serviço do requerente, nos mesmos moldes do RGPS, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, garantido, assim, a parte autora o direito à aposentadoria especial quando completado os requisitos, devendo ainda manter a integralidade e paridade dos salários e vantagens da parte requerente. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar que citados, os requeridos apresentaram contestações (ID: 188104163 e 193095765); réplica autoral (ID: 199133976); parecer ministerial opinando pelo deferimento parcial do pedido, a fim de que os demandados procedam e considerem a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade pelo autor, até a data da publicação da EC 103/2019 (ID: 199824856). É o relatório. Decido. Preliminarmente, o requerido INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Nesse contexto, percebe-se que essa preliminar não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora é servidor público do Instituto Dr. Jose Frota - IJF, matrícula n.º 7726103, nos termos do ID: 186123329, sendo o referido ente municipal parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, tem-se que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte. Aduz o requerente que é servidor público do Instituto Dr. Jose Frota - IJF, matrícula n.º 7726103, nos termos do ID: 186123329, exercendo o cargo de médico, recebendo adicional de insalubridade. Logo, em virtude da existência da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal de Justiça, afirma que tem direito a contagem de seu tempo de serviço de forma especial, pedido esse que se encontra respaldado na Carta Magna, tendo o requerido não realizado em virtude de sua omissão. Suscita que exerce cargo em condições que podem acarretar prejuízos à sua saúde, razão porque tem a parte autora interesse em obter a contagem de tempo diferenciada do seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Importa anotar que os presentes autos veiculam pretensão concernente ao reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço em razão do trabalho exercido em local insalubre, caracterizadora do exercício em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para efeitos de concessão da aposentadoria especial. Empós, deve-se registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de…
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