Processo 3109614-70.2026.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3109614-70.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : SANDRA CARVALHO ARINELLI ADVOGADO(A) : JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução instaurada por SANDRA CARVALHO ARINELLI em face do Estado do Rio de Janeiro , pertinente à ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (2006.001.143933-6), que tramitou na 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, no qual pretende-se o pagamento da denominada “Gratificação Nova Escola”, relativa ao ano de 2003, aos profissionais de educação ativos do Estado do Rio de Janeiro . Fato é, entretanto, que este Juízo não se apresenta como competente para o processamento da presente demanda. A denominada gratificação “Nova Escola” já foi objeto de análise por este Tribunal quanto aos funcionários inativos, fixando-se a competência da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital no caso de credor domiciliado na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro , com fundamento no art. 516, inciso II, CPC (Processo nº 0017256-92.2016.8.19.0000 – Incidente de resolução de demandas repetitivas). Ressalvou-se, para fins de livre distribuição, os feitos já distribuídos, e as execuções individuais de credores não domiciliados da Comarca da Capital. O Superior Tribunal de Justiça têm decidido no mesmo sentido. Vislumbra-se que os inúmeros julgados, apreciados pela Corte, apenas mencionam, para fins de exceção à prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória, o foro do domicílio da comarca do exequente (REsp 1663926/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017; REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; REsp 1501670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AgRg no REsp 1432389/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014; REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). Isto é, coexistindo um microssistema de tutela coletiva, aplicável é, na hipótese de execução individual de sentenças coletivas, o teor do art. 98, §2º, inciso I, c/c art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: “Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Entende-se que o Código de Defesa do Consumidor, ao mencionar o Juízo da liquidação, para fins de execução individual, possibilita que a competência seja fixada na comarca do domicílio do autor, ora credor/exequente, com fulcro no art. 101, inciso I, do CDC. Isto, para fins de possibilitar o pleno acesso à justiça. Não se pode olvidar que este era o objetivo inicial do legislador que…
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