Processo 3109693-46.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3109693-46.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença 3109693-46.2025.8.06.0001 AUTOR: CLAUDIO JOSE DE QUEIROZ COUTINHO REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado por CLÁUDIO JOSÉ DE QUEIROZ COUTINHO em face de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 186153000, o autor narra que celebrou com a requerida a "Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura" referente a unidade 106, Bloco B3, do Empreendimento Condomínio Bella Vita, situado na Rua Coletora Projetada, nº 111, Bairro Paupina - Fortaleza/CE, pelo preço total de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais). Relata que financiou o valor de R$ 125.463,57 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), mediante contrato de financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Informa que em razão do contrato de financiamento firmado entre o Requerente e a Caixa Econômica Federal, ficou estipulado o pagamento do encargo denominado taxa de evolução de obra, o qual deveria vigorar apenas até a efetiva entrega do imóvel. Aduz que o prazo contratual para conclusão e entrega do empreendimento era 31/12/2024, não tendo sido observado pela Requerida. A construtora, valendo-se do período de carência previsto, prorrogou a entrega para 30/06/2025, conforme estabelecido na Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura. Ocorre que, até a presente não houve a entrega do empreendimento. Em função do atraso na entrega do imóvel por parte da Requerida, o Requerente foi compelido à continuidade do pagamento do referido encargo (taxa de evolução de obra) em período posterior à junho/2025, quando o imóvel deveria ter sido entregue. Assevera que além de suportar os encargos decorrentes do atraso na entrega de seu lar, ainda permanece obrigado ao pagamento do aluguel da residência onde atualmente mora. Relata ainda que houve alteração da localização da portaria do empreendimento, que originalmente seria situada na Rua Coletora Projetada, mas foi indevidamente transferida para a Rua Barão de Aquiraz, bem como, a ausência de acabamento adequado das fachadas, do muro perimetral e das calçadas, elementos essenciais à conformidade da obra. Portanto, requer liminarmente que seja determinado que a Caixa Econômica Federal transfira a cobrança do encargo denominado "Taxa de Evolução da Obra" para a requerida, ou que realize o pagamento mensal à parte autora do valor. Em sede de mérito, que seja aplicado a multa contratual equivalente a 2%, mais juros moratórios de 1% ao mês sobre a parcela inadimplida, liquidado provisoriamente no valor de R$ 9.650,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta reais), a indenização equivalente a 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, por cada mês de atraso, pro rata die, a devolução em dobro de todos os valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega, que perfaz a quantia R$ 6.832,38 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, consistentes no ressarcimento integral dos valores de aluguel pagos pelo Autor em razão do atraso, no montante atual de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) e a indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão Interlocutória de id. 186278322, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pleiteada. Contestação apresentada (id. 193185505) a parte ré alega que a localização da portaria do…

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