Processo 3109770-58.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3109770-58.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3109770-58.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : CARLOS HENRIQUE COSTA BARBOZA ADVOGADO(A) : JAIRO SEBASTIAO BARBOZA (OAB RJ081071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Carlos Henrique Costa Barboza em face de Assim Saúde – Supermed Administradora de Benefícios Ltda. , na qual o autor, beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, narra ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de testículo esquerdo, submetendo-se a orquiectomia, e que, no curso do tratamento oncológico, o médico assistente prescreveu, em 08/06/2026, a realização do exame PET-CT, reputado imprescindível ao estadiamento da doença, à investigação de metástases e à avaliação de doença residual. Relata que, embora tenha logrado agendar o exame para 18/06/2026, a ré negou a cobertura sob o fundamento de que a indicação clínica não atenderia às diretrizes de utilização da ANS, facultando-lhe apenas a realização em caráter particular, ao custo de R$ 3.959,00. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização ou o custeio integral do exame, sob pena de multa diária, além da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação do feito. É o breve relatório. DECIDO. 1) Recebo a emenda à inicial ao evento 3, PET EMEND1 . Anote-se. 2) Defiro a prioridade na tramitação do feito, uma vez que o autor comprova ser portador de neoplasia maligna, enfermidade grave que atrai a incidência do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Anote-se. 3) Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência, cujo deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, que a medida não produza efeitos irreversíveis, requisito este que deve ser sopesado, nas demandas de saúde, à luz da irreversibilidade inversa que a denegação da medida pode acarretar ao próprio bem jurídico tutelado, que é a vida. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo à espécie o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados apenas os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não é a dos autos. Disso decorre que as cláusulas contratuais e as condutas da fornecedora devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, reputando-se nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma, as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a equidade. A probabilidade do direito emerge, em juízo de cognição sumária, do conjunto documental que instrui a inicial. O autor comprova a condição de beneficiário do plano de saúde e o adimplemento das mensalidades, bem como o diagnóstico de neoplasia maligna de testículo esquerdo ( evento 1, COMP8 ), já tratada cirurgicamente mediante orquiectomia. Comprova, ainda, a existência de prescrição firmada por médico oncologista, indicando expressamente a realização do exame PET-CT, com caráter de urgência, para fins de estadiamento da neoplasia, pesquisa de metástases e avaliação de doença residual. A negativa de cobertura, por sua vez, resta…

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