Processo 3109860-63.2025.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3109860-63.2025.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3109860-63.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: QUASAR IND COM IMP E EXPORTACAO LTDA Parte Ré: CHEFE DO POSTO FISCAL DA SEFAZ DE PENAFORTE Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: []     SENTENÇA  Vistos e analisados. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por QUASAR IND COM IMP E EXPORTAÇÃO LTDA em face de ato praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE/CE (…) A impetrante busca a liberação imediata de equipamentos de musculação que foram retidos no Posto Fiscal de Penaforte em 05/12/2025. A mercadoria estava sendo enviada para a empresa Day One Indaiatuba LTDA sob a natureza de operação de locação de bens móveis, amparada pelas Notas Fiscais nº 000.001.442 e nº 000.001.443 e pelo respectivo contrato de locação. A autoridade fiscal reteve os bens e lavrou o Auto de Infração nº 202533040, alegando suposta irregularidade. Após a assinatura do contrato, verificou-se a baixa cadastral do CNPJ da locatária perante a Receita Federal. A empresa sustenta que a situação cadastral do destinatário é uma questão civil/obrigacional que não invalida o contrato, não descaracteriza a operação de locação e, portanto, não torna a operação tributável. A defesa da impetrante baseia-se em três pilares principais: Não Incidência de ICMS na Locação: O fato gerador do ICMS pressupõe a circulação jurídica da mercadoria (transferência de titularidade), o que não ocorre na locação, onde há apenas a alteração do possuidor do bem. Esse entendimento é reforçado por jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Ilegalidade da Retenção (Súmula 323 do STF): O documento cita a Súmula 323 do STF, que estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos (prática conhecida como "sanção política"). Falta de Fundamentação: Alega-se que o fisco utilizou tipificação genérica no auto de infração, sem indicar especificamente qual inciso do regulamento teria sido violado. Diante do risco de danos financeiros, multas por atraso e até rescisão contratual, a empresa solicita: Liminar (Tutela de Urgência): Para a liberação imediata dos bens retidos sem a exigência do pagamento de ICMS. Mérito: Que seja declarada a ilegalidade do ato, impedindo o fisco de reter mercadorias ou exigir ICMS em operações de locação presentes e futuras da empresa. Documentos instruíram a inicial (ids. 186195035/ 186195041). Decisão interlocutória (id. 186324636), fundamentando sua decisão nos seguintes pontos: Não Incidência de ICMS: O ICMS incide sobre operações que pressupõem a transferência de titularidade do bem. Na locação, há apenas a cessão de uso e gozo, o que caracteriza uma "obrigação de dar" e não um ato de mercancia. Base Legal: A magistrada citou o art. 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e o art. 4º, VIII, da Lei Estadual nº 12.670/96, que excluem expressamente a incidência de ICMS sobre operações de locação e arrendamento mercantil. Precedentes do STF: Foi mencionado o Tema 1099 do STF, que reforça a necessidade de transferência de titularidade para a cobrança do imposto, e a…

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