Processo 3109981-94.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3109981-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEONICE CAETANO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : RENATO BERNARDINO DE SOUZA (OAB RJ176405) DESPACHO/DECISÃO Uma vez que se encontra no polo ativo o ESPÓLIO DE AURÉLIO REZENDE DE ALBUQUERQUE E LEONICE CAETANO DE ALBUQUERQUE , a gratuidade de justiça a ser apreciada depende da apresentação das primeiras declarações apresentadas nos autos do processo de inventário. Venham, assim, as primeiras declarações do espólio no prazo de quinze dias, devendo, em sua falta, ser apresentada as certidões do 5º e 6º Distribuidores Cíveis, referentes ao autor da herança, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Sem embargo, regularize-se a representação do espólio, mediante a juntada do termo de inventariança. Determino, por fim a retificação do valor da causa ara R$ 780.000,00, valor da avaliação do imóvel cuja adjudicação os autores pretendem anular. Desde já, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Trata-se de ação anulatória, distribuída por dependência ao processo nº 0190820-17.2013.8.19.0001, ajuizada pelo Espólio de Aurélio Rezende de Albuquerque e por Leonice Caetano de Albuquerque , esta na qualidade de representante daquele, em face do Condomínio do Edifício Fernandes Guimarães e de Alejandro Andueza , em que a parte autora, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão do mandado de imissão na posse expedido nos autos principais. Funda a parte autora sua pretensão na alegada existência de vícios insanáveis nos atos expropriatórios, consistentes, segundo sustenta, na ausência de intimação acerca do laudo de avaliação do imóvel constrito, na irregularidade da avaliação realizada de forma indireta pelo oficial de justiça avaliador e na ausência de intimação pessoal quanto à realização do leilão judicial. É o relatório. Decido. (i) Da intimação sobre o laudo de avaliação e da preclusão temporal Sustenta a parte autora que não teria sido intimada para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel, circunstância da qual extrai a conclusão de nulidade dos atos subsequentes. Tal alegação, contudo, não corresponde ao que se verifica dos autos principais. Com efeito, a segunda autora, na qualidade de ré e representante do primeiro autor, espólio que figurou como parte executada naqueles autos e que ali foi declarado revel, foi regularmente intimada para se manifestar sobre a avaliação realizada, na pessoa de sua advogada regularmente constituída, Dra. Solange Lopes Parola, conforme procuração de fl. 87 e substabelecimento de fl. 88 dos autos principais. Sendo a intimação dirigida ao advogado constituído modalidade válida e suficiente de comunicação processual, ressalvadas as hipóteses em que a lei exige expressamente a intimação pessoal da parte, o que não é o caso da intimação sobre laudo de avaliação, não há que se falar em vício de comunicação processual quanto a esse ato. Ao deixar a parte executada de impugnar, na primeira oportunidade que lhe foi oportunizada, o laudo de avaliação de cujo teor tinha pleno conhecimento por intermédio de sua advogada regularmente intimada, operou-se a preclusão temporal, na medida em que, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não realizou o ato por justa causa", justa causa esta que não restou demonstrada…
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