Processo 3110047-71.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3110047-71.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3110047-71.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: ANA KERSEY SANTIAGO GONCALVES CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de ação ordinária proposta por ANA KERSEY SANTIAGO GONÇALVES CORREIA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual pretende a implantação da gratificação de titulação/especialização, no percentual de 50%, com o pagamento das parcelas retroativas desde o protocolo administrativo, além dos reflexos legais pertinentes. A autora sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Assistente Social, lotada no Hospital Geral de Fortaleza, e que concluiu curso de especialização em Legislação Social, Políticas Públicas e o Trabalho Social com as Famílias, título que entende perfeitamente correlato às atribuições do cargo exercido. Afirma, por isso, preencher os requisitos da Lei Estadual nº 12.287/94 e do Decreto Estadual nº 23.193/94. O Estado do Ceará, em contestação, defende a legalidade do indeferimento administrativo, sob o argumento de que não haveria correlação suficiente entre o curso apresentado e a área da saúde, requisito que reputa indispensável à concessão da vantagem. Houve réplica pela parte autora. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por se tratar de demanda de natureza patrimonial individual, sem interesse público primário ou interesse de incapaz. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à análise das questões de natureza preliminar e de admissibilidade da demanda, as quais dizem respeito à adequada fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública e à regularidade da legitimidade das partes envolvidas. Tais aspectos, por consistirem em pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido do feito, devem ser apreciados previamente ao exame do mérito, a fim de se assegurar a correta prestação jurisdicional e a observância das regras de organização judiciária aplicáveis ao caso concreto. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública encontra-se corretamente fixada. Nos termos da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações, cujo valor não exceda o limite legal. No caso concreto, o valor atribuído à causa é de R$ 12.317,06, montante que se mostra manifestamente inferior ao teto legal para a tramitação perante este microssistema especial. Assim, é materialmente competente o Juizado Fazendário para apreciação da demanda. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes são legítimas. A autora é a titular da relação jurídica material deduzida em juízo, pois é servidora pública estadual que postula vantagem funcional supostamente devida em razão de titulação acadêmica. O Estado do Ceará, por sua vez, é parte legítima no polo passivo, uma vez que é o ente responsável pela gestão da remuneração e pela concessão da gratificação discutida, sendo, portanto, o…

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