Processo 3110081-49.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3110081-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTINA SIQUEIRA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883) ADVOGADO(A) : CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654) ADVOGADO(A) : DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Relata a Autora que é “pensionista militar do Estado do Rio de Janeiro (RioPrevidência), percebendo proventos mensais brutos no patamar de R$ 12.677,10. Subtraídos os descontos de caráter compulsório em seu contracheque — especificamente: Imposto de Renda (R$ 2.362,73), Fundo de Saúde (R$ 173,67) e Contribuição de Militar Inativo (R$ 441,16) — , apura-se a sua renda líquida real base de R$ 9.699,54. Ocorre que o réu, Banco Master S.A., vem promovendo descontos mensais abusivos em seu contracheque sob a rubrica "4500 - BENEFÍCIO CREDCESTA" no montante de R$ 850,94. Ocorre que esta operação financeira não representa um contrato de empréstimo consignado típico de parcelas fixas e prazo determinado”. Narra que “ Trata-se da modalidade nefasta e fraudulenta de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado (RCC), em que a idosa é mantida em dívida perpétua através de taxas rotativas incidentes sobre saldo refinanciado automaticamente, sem amortização da dívida principal. O quadro se agrava de forma urgente: a Autora é diagnosticada com a gravíssima Síndrome de Guillain-Barré (doença autoimune neurológica severa), necessitando de recursos para subsidiar tratamento continuado de alto custo com Imunoglobulina Humana”. Pontua que “ O desconto ilícito de R$ 850,94 promovido pelo Réu consome de forma espúria sua verba alimentar, obstando-a de adimplir despesas vitais básicas (como faturas de luz de R$ 252,97 em atraso) e de adquirir medicamentos cruciais para sua subsistência digna”. Frisa que “O Réu, Banco Master S.A., embutiu no contracheque da Autora a operação de cartão consignado, apropriando-se mensalmente de R$ 850,94. O desconto limita-se a pagar o mínimo da fatura mensal, gerando o refinanciamento perene do saldo devedor principal com a incidência de juros do crédito rotativo. O consumidor nunca consegue quitar o saldo, ensejando uma dívida de caráter eterno. Abaixo, pormenoriza-se a projeção dos valores retidos de forma ilícita para subsidiar o pleito de repetição do indébito em dobro, na forma do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. Salienta que “A contratação de cartão de crédito consignado simulado para ocultar mútuo bancário é de clareza abusiva solar. Ao ocultar as informações essenciais da operação, impondo a consumidora idosa a um ciclo vicioso de juros de cartão de crédito rotativo de caráter impagável, o Banco Réu vulnerou os deveres basilares de transparência e boa-fé objetiva, incidindo nas condutas proibidas do Artigo 39, incisos IV e V, c/c Artigo 51, inciso IV, ambos do CDC. Requer-se a declaração de nulidade do cartão e a conversão em empréstimo consignado regular, aplicando-se a taxa média de juros de mercado da data da operação definida pelo Banco Central, compensando-se as verbas retidas e repetindose em dobro os excessos pagos”. Ao final requer: 1. Deferir a Gratuidade de Justiça, com fulcro no Art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99 (RJ); 2. Conceder a Tutela de Urgência, em caráter liminar, determinando que o Réu suspenda imediatamente a realização dos descontos mensais decorrentes da rubrica RMC (R$ 850,94), sob pena de imposição de astreintes diárias não inferiores a R$…
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