Processo 3110082-31.2025.8.06.0001

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3110082-31.2025.8.06.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº 3110082-31.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANA LILIANE MENDES JULIO DE ARAUJO, LAIZA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: FABIANO MENDES JULIO   EDITAL DE CURATELA JUSTIÇA GRATUITA             O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de FABIANO MENDES JULIO, que é portador(a) de incapacidade civil, conforme documento nos autos. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). ANA LILIANE MENDES JULIO DE ARAUJO e outros, CURADOR(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 01.07.2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "....Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, julgo totalmente procedente o pleito autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para deferir a nomeação da curadoria de Fabiano Mendes Júlio, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, a ser exercida por sua irmã, Ana Liliane Mendes Júlio de Araújo, que ficará com o encargo de assisti-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/20. Ressalta-se, por sua vez, que não poderá a curadora nomeada, sem a prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome do curatelado e nem alienar bens a ele pertencentes, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado, da mesma forma que todos os eventuais valores recebidos de titularidade do curatelado deverão ser convertidos exclusivamente em favor deste....". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.    Fortaleza/CE, 2 de julho de 2026.   Juiz(a) de Direito

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