Processo 3110233-94.2025.8.06.0001
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3110233-94.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MESQUITA GUERRA APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PÓS MP 2.170-36/2001 EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA. TARIFAS SEM ABUSIVIDADES. MORA CARACTERIZADA. CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato visando afastar capitalização de juros, rever juros remuneratórios, vedar a cobrança de tarifas e afastar encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização de juros no contrato firmado em março/2025; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à média de mercado do BACEN; (iii) verificar a existência e validade das tarifas de cadastro e de registro (iv) se houve cerceamento de defesa; (v) se o pedido de conexão trata de inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O entendimento pacífico dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, é o de que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento ante a ausência de instrução processual quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos já existentes nos autos.3.2 Deixo de conhecer da apelação quanto ao tópico concernente ao pedido de conexão desta ação com a de busca e apreensão, uma vez que sequer foi deduzido na exordial, sendo vedado à parte inovar em sede recursal, conforme inteligência dos artigos 329 e 1.014 do CPC, inviabilizando, desse modo, que esta Corte aprecie tal matéria. 3.3 Capitalização de juros: é lícita após 31/03/2000 se expressamente pactuada. A taxa anual 22,991% superior ao duodécuplo da mensal 1,74% evidencia a pactuação (Súmulas 539 e 541/STJ; REsp 973.827/RS). 3.4 Juros remuneratórios: não se aplica a Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); a limitação de 12% a.a. é inaplicável e a revisão só se dá em hipóteses excepcionais de abuso. No caso concreto, a taxa anual contratada é inferior à média do BACEN. 3.5 Licitude da cobrança das tarifas. 3.6 Mora: não comprovados encargos abusivos no período de normalidade, não há descaracterização; a mera propositura da ação não afasta a mora (Súmula 380/STJ). Repetição de indébito: ausente cobrança indevida, inexiste devolução a ser determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.Recurso conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Claudio Mesquita Guerra insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de…
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