Processo 3110349-03.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3110349-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: REQUERENTE: ARIANA MARIA MOREIRA DE ANDRADE Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária interposto por Ariana Maria Moreira de Andrade em face do Município de Fortaleza, requerendo, em síntese, que seja declarado o direito em receber auxilio dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo em razão de gozo de férias e das licenças previstas, além de condenar o requerido a pagar as parcelas vencidas e vincendas a título de auxilio dedicação integral. Em exordial, afirma que apesar de perceber o "auxílio de dedicação integral", a Administração deixou de efetuar o pagamento da verba nos períodos em que esteve afastada do exercício funcional em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença-maternidade, licença paternidade, licença prêmio e, ainda, no exercício de mandato sindical, apesar de tais afastamentos serem legalmente considerados como de efetivo exercício. Defende que o benefício foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 169/2014, nos arts. 82, 83 e 84, destinando-se à alimentação dos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação que trabalhem em mais de um turno por dia, com natureza indenizatória e inacumulável com o auxílio-refeição, razão pela qual, segundo a autora, a verba deveria ser paga também durante os afastamentos previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990. Alegou, ainda, que o Estatuto dos Servidores Municipais, especialmente o art. 45, considera como de efetivo exercício as férias e diversas licenças ali enumeradas, bem como invocou a existência de rubricas e fichas financeiras que demonstrariam a ausência de adimplemento nos períodos indicados. Ao final, requereu o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio de dedicação integral nos dias úteis correspondentes aos afastamentos legais, com condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação, observada a atualização conforme o valor vigente em cada época. O ente público apresentou contestação ID 189317137, alegando, em síntese, que a pretensão é improcedente porque o auxílio de dedicação integral, instituído pelos arts. 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, tem natureza estritamente indenizatória, destinando-se à alimentação dos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação que trabalhem em mais de um turno por dia, apenas nos dias de efetiva atividade, razão pela qual não seria devido em férias, licenças ou outros afastamentos, sob pena de desvirtuamento da verba e de locupletamento ilícito do servidor. Sustentou que o benefício não integra a remuneração, não se incorpora para qualquer fim e é inacumulável com o auxílio-refeição, sendo possível extrair da própria redação legal que a vantagem é paga apenas quando houver efetivo labor. Afirmou, ainda, que o art. 45 da Lei nº 6.794/1990 apenas reconhece determinados afastamentos como de efetivo exercício para fins de contagem de tempo de serviço, não importando, por si só, em extensão automática de verbas indenizatórias ou "propter laborem". Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Na réplica, a autora sustentou que a…
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