Processo 3110481-60.2025.8.06.0001
TJCE • Interdição
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16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 3110481-60.2025.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: LIDUINA MARIA MAIA MACIEL Requerido(a): ERNANDO LIMA MACIEL Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Liduina Maria Maia Maciel em face de seu cônjuge, Ernando Lima Maciel. Segundo a inicial, o requerido foi acometido por Acidente Vascular Cerebral (AVC), evoluindo com hemiplegia à direita, afasia e disfagia, necessitando de cadeira de rodas para locomoção e dependendo integralmente de terceiros para os atos da vida civil, sem controle motor ou capacidade de comunicação verbal. Os documentos médicos juntados prontuários do Hospital São Raimundo e relatórios da Rede SARAH, confirmam o AVC isquêmico de artéria cerebral média esquerda, de provável etiologia cardioembólica, associado a miocardiopatia isquêmica prévia, com indicação de uso de cadeira de rodas e cadeira higiênica. Ao despachar o feito, o juízo inicialmente determinou emenda à inicial para juntada de laudo médico atualizado (ID 186527059), a qual foi cumprida, e, em seguida, deferiu a tutela de urgência (ID 188931577), nomeando a requerente curadora provisória pelo prazo de 180 dias, com a curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, vedada a alienação de bens do curatelado sem autorização judicial específica. Na entrevista judicial realizada em 30/03/2026 (ID 204298832), o curatelando não soube responder algumas perguntas formuladas, embora tenha reconhecido seu nome, relatado conviver bem com a esposa e mencionado receber três salários-mínimos de aposentadoria. Após a audiência, foi determinada a elaboração de atestado/laudo médico pericial em substituição à perícia oficial Pelo relatório de quesitação médica subscrito pelo Dr. Arthur Diniz (CRM/CE 20853), foi atestada a incapacidade civil relativa e permanente, com limitação física significativa decorrente de sequela de evento isquêmico encefálico, esclarecendo, contudo, que o paciente se encontra lúcido e sem comprometimento intelectual. (ID 202200037) Com base nesse documento, a Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, ofereceu impugnação (ID 205891497), sustentando que a documentação médica não atenderia aos requisitos da ação, por indicar lucidez do interditando, e requerendo a realização de perícia judicial nos termos dos arts. 753 e 754 do CPC. Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pelo acolhimento do pedido, sustentando a dispensabilidade da perícia oficial em razão dos elementos probatórios já constantes dos autos, laudo médico e entrevista judicial (ID 214645739). Sumariado o feito. Decido. Antes de adentrar ao mérito da demanda judicial, verifica-se que a autora é esposa do curatelando, consoante certidão de casamento de ID 186348088, figurando, assim, como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Consigne-se, nesse passo, que o…
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