Processo 3110491-07.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3110491-07.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3110491-07.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BÁRBARA OLIVEIRA DA SILVA. APELADA: NU PAGAMENTOS S/A.   EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no qual a autora alegava ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por advogado e a induziu à realização de empréstimo e transferência via pix por meio da plataforma da instituição financeira ré.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro em transação via pix; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente falha na prestação do serviço e nexo causal.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil exige a presença de dano, nexo de causalidade e culpa, os quais não se configuram quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O fornecedor de serviços não responde quando comprova a inexistência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.  4. A autora/apelante realizou voluntariamente as transações financeiras após ser induzida por terceiro fraudulento, sem adotar cautelas mínimas quanto à verificação da autenticidade do contato.  5. A instituição financeira atuou apenas como intermediária da operação, de modo que não há demonstração de falha na prestação do serviço. A fraude decorre de fortuito externo, alheio à atividade da instituição financeira, rompendo o nexo causal.  6. Não se aplica a Súmula nº 479 do STJ, pois o evento não se enquadra como fortuito interno inerente à atividade bancária. A ausência de falha do serviço e de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. Precedentes do TJCE em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido.  Teses de julgamento: "1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro quando ausente falha na prestação do serviço. 2. A realização voluntária de transferência financeira pela vítima, sem cautelas mínimas, caracteriza culpa exclusiva apta a afastar o dever de indenizar. 3. Fraudes praticadas por terceiros sem relação com a atividade da instituição configuram fortuito externo, rompendo o nexo causal". _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 479. TJCE: AC nº 0262154-25.2023.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/04/2025; AC nº 30007148520258060034. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 18/03/2026.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao…

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