Processo 3110586-40.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3110586-40.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3110586-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SCHOOL BUS TRANSPORTE ESCOLAR LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA NASSAR PAES LEME (OAB RJ139150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais proposta por SCHOOL BUS TRANSPORTE ESCOLAR LTDA ME, em face de UNIMED FERJ. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte ré desde 2020, e que o contrato, embora tenha a classificação como plano de saúde empresarial, conta com apenas 4 beneficiários, sendo ambos da mesma família. De acordo com a inicial, o autor vem suportando reajustes anuais manifestamente excessivos e desproporcionais (docs. 7, 8, 9, 10 e 11), sem que a operadora jamais tenha apresentado qualquer demonstração técnica de sinistralidade, memória de cálculo ou comprovação da alegada Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) utilizada para justificar os aumentos aplicados. O requerente sustenta que o aumento é abusivo, razão pela qual pleiteia que o percentual a ser aplicado para fins de reajuste anual no contrato firmado entre as partes seja aquele aplicado pela ANS, vez que se trata de hipótese de “falso coletivo”. Nesse sentido, aduz que o contrato em questão tem apenas quatro beneficiários do mesmo grupo familiar. Requer a tutela de urgência para que seja reconhecida a verdadeira natureza familiar do contrato de plano de saúde discutido nos autos, determinando-se que o vínculo passe a receber, para todos os efeitos jurídicos e regulatórios, o tratamento conferido aos planos individuais e familiares, com a imediata substituição dos reajustes aplicados pelos índices oficiais fixados pela ANS desde o início da contratação, procedendo-se ao recálculo da mensalidade vigente e autorizando-se, doravante, apenas a incidência dos percentuais anuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos familiares. É o suscinto relatório. Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano. Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC. À inicial foram anexados documentos onde destaco a planilha com o histórico de aumento aplicado a cada um dos autores pela parte ré e os índices aplicados pela ANS, acostados em Evento 1. Pois bem. As partes celebraram contrato coletivo de plano de saúde, requerendo os demandantes a aplicação dos índices fixados pela ANS para os contratos individuais/familiares, em sede de cognição sumária. Da peça inicial, bem como dos documentos a ela anexados se conclui que o contrato firmado entre as partes é denominado de “falso coletivo”, uma vez que se trata de apenas quatro contratantes, sendo todos da mesma família. No caso em concreto é possível a utilização dos reajustes fixados pela ANS para planos individuais. Nesse sentido, cumpre salientar que a regulamentação dos planos coletivos empresariais faz uma distinção para aqueles com menos de 30 (trinta) usuários. Neles as bases atuariais se assemelham aos…

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