Processo 3110601-06.2025.8.06.0001
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3110601-06.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão, Indenização do Prejuízo] AUTOR: G. S. F. G., E. S. D. J. REU: GUILHERME EUGENIO LIMA FERREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, representado por sua genitora E. S. D. J., em face de GUILHERME EUGÊNIO LIMA FERREIRA GOMES. A parte autora sustenta, em síntese, que os alimentos anteriormente fixados se tornaram insuficientes para atender às atuais necessidades do menor, especialmente em razão de sua condição de saúde, consistente em Transtorno do Espectro Autista, Apraxia de Fala Infantil e Hipotonia Global, circunstâncias que demandariam acompanhamento médico, terapias especializadas, medicamentos, atividades de suporte e outras despesas contínuas. A inicial informa, ainda, que o acordo originário no divórcio previa alimentos em favor do menor, custeio de despesas médico-hospitalares e verba destinada à moradia, tendo havido posterior ação revisional que fixou a pensão em 2,5 salários mínimos. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para majoração dos alimentos, inicialmente pretendida no patamar de 7 salários mínimos, sob o fundamento de que houve aumento expressivo das necessidades do alimentando e indícios de capacidade econômica do genitor. Na inicial, foram indicadas despesas mensais e anuais relacionadas a plano de saúde, atividades terapêuticas, medicamentos, médicos, dentistas, transporte, tecnologia assistiva e outras necessidades do menor, além de orçamento odontológico expressivo. O requerido apresentou contestação, na qual impugnou a pretensão revisional. Alegou, em síntese, que a obrigação alimentar atualmente vigente corresponderia a 2,5 salários mínimos mensais, sustentando que obrigações anteriores teriam sido substituídas pela sentença revisional anterior. Também afirmou que vem adimplindo a pensão fixada, que realiza gastos in natura em favor do filho e que não haveria prova suficiente de alteração relevante do binômio necessidade-possibilidade a justificar a majoração pretendida. A parte autora apresentou réplica, reiterando a urgência na apreciação do pedido liminar, destacando a condição de saúde do menor, a necessidade de tratamento contínuo, a prioridade de tramitação e a existência de elementos que, em seu entendimento, demonstram a capacidade financeira do genitor e o risco de prejuízo ao desenvolvimento físico, psíquico e cognitivo do alimentando. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação, sendo os alimentos fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A revisão dos alimentos encontra fundamento no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo. Em se tratando de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da…
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