Processo 3110739-70.2025.8.06.0001

TJCE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
3110739-70.2025.8.06.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3110739-70.2025.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] REQUERENTE: JANAINA MANHAES MONTEIRO e outros (6) REQUERIDO: CONDOMINIO COHABECE II e outros (2)   DECISÃO Cls. JANAINA MANHÃES MONTEIRO e outros promove AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO ATUAL SÍNDICO E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO CONDOMÍNIO em desfavor de CONDOMÍNIO COHABECE II e outros, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que "21. A Autora (primeira promovente) é condômina e ex-síndica do Condomínio COHABECE II, tendo sido afastada da função por conta de decisão judicial em sede de liminar no PROCESSO nº 0276267-47.2024.8.06.0001, com trâmite na 19ª Vara Cível de Fortaleza-CE, com distribuição data de 16/10/2024, data que é posterior à distribuição da ação acima mencionada, que tramita na 31ª Vara Cível, PROCESSO Nº 0243714-44.2024.8.06.0001, distribuída em 19/06/2024, tendo aquela primeira como motivação a deliberação em Assembleia datada de 30/OUTUBRO/2024, cuja convocação se deu com 30 (trinta) dias de antecedência, o que não é permitido pela convenção do condomínio, além de não haver quórum necessário ¼ (um quarto) para convocação da assembleia, sem comprovação de abaixo assinado, sem comprovação da representação legal dos votantes presentes e com poderes específicos, mas ainda em fase de instrução no processo acima mencionado. 22. Abra-se um parêntese para registrar que é recorrente a atual gestão fazer convocações das assembleias sem a observância das regras trazidas na Convenção do Condomínio e do Código Civil vigente, tais como observância do procedimento correto de convocação, ausência de quórum mínimo e devida comprovação da representação legal do votantes presentes as assembleias. 23. Os autores, TODOS moradores do CONDOMÍNIO COHABECE II, na defesa dos interesses da coletividade condominial, vêm a juízo pleitear o afastamento e posterior destituição do síndico atual, mais exigência de prestação de contas do mesmo e medidas urgentes para salvaguardar o patrimônio do condomínio, diante de uma série gravíssima de irregularidades e má gestão. 24. Desde que o Réu ÍTALO DE SOUSA BARBOSA assumiu a sindicância do CONDOMÍNIO COHABECE II em NOVEMBRO/2024, a gestão tem sido marcada por uma sucessão de atos de negligência, falta de transparência, desorganização financeira e abuso de autoridade, que culminaram em um risco iminente de colapso financeiro do condomínio. 3.1. DA MÁ GESTÃO FINANCEIRA E FALTA DE TRANSPARÊNCIA: * Erros Contábeis e Inconsistências nos Demonstrativos: Os demonstrativos financeiros, elaborados pela empresa LPV, apresentam erros grosseiros nos saldos bancários, não conferindo com os extratos, evidenciando uma grave desorganização contábil e má administração. A LPV enviou demonstrativos financeiros com informações divergentes em diferentes períodos (novembro/2024, dezembro/2024, janeiro a abril/2025, e posteriormente incluindo maio a agosto/2025), todos contendo erros nos saldos bancários. Descontrole na elaboração da contabilidade onde foram…

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