Processo 3110809-87.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3110809-87.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3110809-87.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] POLO ATIVO: MONALISA BARRETO CAVALCANTE POLO PASSIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros     DECISÃO    Vistos, etc.   Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídico Tributária C/C Repetição De Indébito C/C Tutela De Evidência, ajuizada por Monalisa Barreto Cavalcante contra o Estado Do Ceará e a Fundação De Previdência Social Do Estado Do Ceará - CEARAPREV, requerendo, em síntese, a suspensão da cobrança do seu imposto de renda e a posterior declaração de inexistência de relação jurídico tributária apta a ensejar a cobrança do imposto, visto ser diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireoide.   Alega ser companheira e pensionista do falecido Sr. Antônio Mont'Alverne Lopes, Ex-Tenente Cel da Polícia Militar do Estado do Ceará e afirma que houve o recolhimento indevido de imposto retido na fonte (ID 186451822), uma vez que é portadora diagnosticada de neoplasia maligna da glândula tireoide - CID C73.   Colaciona atestado médico (ID 186451821) e laudo de biópsia (ID 186451818), bem como documentos em prol do seu pleito.   Ao final, requer, liminarmente, a tutela de urgência para que seja suspenso imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria.   É o relatório. Decido.   Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do processo, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada.   Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   No caso em debate, entendo que reconhecida a neoplasia maligna, como se infere dos documentos de ID nº 186451818, 186451819 e 186451821, não se pode exigir a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 713/1988.   Nesse sentido a pacífica jurisprudência do STJ:   "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.…

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