Processo 3110957-98.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3110957-98.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3110957-98.2025.8.06.0001 APELANTE: JOSE ARI FERNANDES ROSA. APELADO: NU PAGAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PAGSEGURO INTERNET S/A.       Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO LEILÃO DE VEÍCULO. FRAUDE OCORRIDA EM AMBIENTE VIRTUAL EXTERNO E ALHEIO À ATIVIDADE BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS DE MODO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIO PELA VÍTIMA. BENEFICIÁRIA PESSOA FÍSICA ESTRANHA AO LEILÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na ausência de responsabilidade civil das instituições financeiras por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, em "golpe de falso leilão" ocorrido em ambiente virtual totalmente alheio e sem qualquer ingerência ou participação das instituições financeiras rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a fraude perpetrada contra o autor caracteriza fortuito interno a atrair a incidência da Súmula 479 do STJ ou se resta configurado fortuito externo por culpa exclusiva da vítima; bem como examinar a existência de falha na prestação dos serviços ou de conduta ilícita das instituições financeiras promovidas, aferindo-se a existência de responsabilidade civil pela reparação dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. 4. No âmbito do processo civil, o ônus da prova é a incumbência de cada parte demonstrar a veracidade dos fatos que alega em juízo. O art. 373, I e II do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Muito embora se trate de ação baseada em uma relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência do consumidor não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 6. Da análise dos elementos de prova dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, pois, segundo a própria narrativa fática da petição inicial fica evidente que toda a dinâmica do golpe aconteceu em ambiente estritamente externo e alheio ao sistema bancário, sem qualquer participação, ingerência ou envolvimento das instituições financeiras rés, em que o autor, por mera liberalidade, acessou a internet e ingressou em um site eletrônico falso de leilão privado, local em que negociou o lance e a suposta aquisição de um veículo automotor. 7. Observo, ainda, que os prints de conversas do aplicativo WhatsApp…

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