Processo 3110992-58.2025.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3110992-58.2025.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3110992-58.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JOSE NILTON DE MENEZES MARINHO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, com pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ajuizado por JOSÉ NILTON DE MENEZES MARINHO FILHO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. O exequente narra que foi nomeado advogado dativo nos autos do processo nº 0280016-09.2021.8.06.0056, que tramitou na Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, em razão da ausência de Defensoria Pública na localidade. Teve seus honorários arbitrados pelo juízo daquela comarca no valor de R$ 760,90 (setecentos e sessenta reais e noventa centavos), correspondente a 05 (cinco) UADs. Alega que o título executivo judicial é certo, líquido e exigível, com fundamento no art. 523 do CPC, na Súmula 49 do TJCE e no Provimento nº 11/2021 da CGJ/CE. Requer a intimação do Estado para pagamento voluntário sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, a expedição de RPV em caso de inércia, a condenação em honorários sucumbenciais de 20% e a atualização monetária legal. Citado (ID 186542754), o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 190342273). Sustenta, em síntese: (i) novo entendimento da Turma Recursal em 2024, adotando a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) como parâmetro; (ii) a tabela da OAB/CE (UAD) não é vinculante, nos termos do Provimento nº 11/2021, art. 6º; (iii) a UAD apresenta distorção econômica (aumento de 63,1% ante inflação de 23,36%); (iv) comparativo com outros estados demonstra valores excessivos no Ceará. Requer, a título principal, a redução do valor para os limites da Resolução CJF 305/2014 (ato isolado: R103,17aR103,17aR 206,34); subsidiariamente, para a média de outros entes federados (cerca de R$ 332,54). O exequente ofereceu réplica (ID 190729323), defendendo a intangibilidade da coisa julgada, a impossibilidade de revisão do valor em cumprimento de sentença e a manutenção integral do título executivo. O Ministério Público manifestou-se (ID 194158258) pela parcial procedência do pedido, reconhecendo o direito ao pagamento dos honorários, mas opinando que o juiz pode reavaliar o quantum com base no art. 85, §2º do CPC e na jurisprudência do STJ (Tema repetitivo), sem vinculação obrigatória à tabela da OAB. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares suscitadas, não havendo óbices processuais intransponíveis a serem enfrentados de ofício, passa-se à análise do mérito da demanda, onde se examinará o direito material deduzido em juízo à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, para as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e cujas partes sejam pessoa física e pessoa jurídica de direito público. No caso concreto, a parte exequente é pessoa física, o executado é pessoa jurídica de direito público interno (Estado do…

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