Processo 3110996-98.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3110996-98.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3110996-98.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : GUSTAVO PEREIRA CONDE ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES MACHADO (OAB RJ222203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, movida por GUSTAVO PEREIRA CONDE , em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE/SULAMÉRICA SAÚDE.   A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, sob a matrícula nº  557 88888 4946 1004 0013,  vinculado ao plano ESPECIAL VITAL, produto 557 – PME AMB HOSP C OBST ADAPTADO, e que foi conduzida ao Hospital Caxias D’Or, com quadro de dor abdominal irradiando para lombar direita, anúria e hematúria. Foi realizado exame de tomografia computadorizada de abdome total, que demonstrou, em síntese, quadro de ureterolitíase.   Sustenta que sua situação é grave, não se tratando de procedimento eletivo, mas de situação de urgência/emergência urológica, e que a demora pode ocasionar dano irreversível à saúde e à função renal do paciente e até a sua vida.   Afirma que a operadora ré recusou injustificadamente a cobertura, sob o argumento de que a beneficiária ainda se encontra em cumprimento do prazo de carência contratual.   Juntou documentos (eventos 2 a 9).   É o relatório. Passo a decidir.   Para a concessão da tutela de urgência, fundamental é o preenchimento dos requisitos processuais previstos no Art. 300 do CPC, no caso, probabilidade do direito e perigo de dano.   Com base na narrativa autoral e nas provas produzidas, é possível perceber que a cobertura foi negada pela ré ao argumento de que não houve o preenchimento do período de carência.   A contratação do plano é comprovada pelos documentos acostados à inicial (anexo 3).   Consta ainda Laudo médico (anexo 6), de atendimento realizado em 18/06/2026, atestando a necessidade de cirurgia de urgência, emitido pelo médico urologista Bruno Toledo Furtado: “Atesto para os devidos fins que o paciente apresenta dor lombar de difícil controle, com (ilegível), acompanhada de náuseas e vômitos. TC do Abdome total com cálculo em ureter distal direito com hidronefrose com indicação de cirurgia de urgência”.   A Lei nº 9656/98 prevê no Art. 12, V, "c", o prazo de carência de 24 horas para os casos de cobertura por urgência e emergência, portanto, não há razão jurídica para a negativa formulada pela ré. Soma-se a isto o teor do Art. 35-C, I e II da mesma legislação e o enunciado de Súmula nº 597 do STJ:   Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:  I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;   Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.   Neste sentido o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Interlocutória que deferiu tutela antecipada de urgência em favor do autor, portador de rim único, com quadro de nefrolitíase, com o fim de que fosse autorizada a sua internação em unidade de terapia intensiva (UTI/CTI) com suporte para monitorização da função renal, sem limitação temporal, sob pena de multa. Plano…

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