Processo 3111049-76.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3111049-76.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 3111049-76.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: EDUARDO PEREIRA MELO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.       I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Aplicação de Multa e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO PEREIRA MELO em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (atual denominação social de Venture Capital Participações e Investimentos S.A.) e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA., partes qualificadas nos autos . Na petição inicial, o autor afirma ter celebrado com a ré HRH Fortaleza, em 21/05/2023, o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma em Regime de Condomínio em Multipropriedade nº H2-35148, referente à fração 20/26 da unidade UAH 10602, Bloco A, 6º andar, Etapa 5, do empreendimento "Residence Club at The Hard Rock Hotel Fortaleza", em Paraipaba/CE (ID 186548665). Alega que o contrato foi firmado pelo valor de R$ 169.900,00 e que adimpliu regularmente as parcelas, totalizando R$ 43.498,00. Sustenta, contudo, que, embora o início da utilização do imóvel estivesse previsto para 31/12/2023, com tolerância de 180 dias, o prazo se encerrou em 30/06/2024 sem a conclusão ou disponibilização do empreendimento (ID 186548665). Em razão do alegado inadimplemento das rés, adentra com a presente ação, por meio da qual requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a rescisão contratual por culpa exclusiva das promovidas, a restituição integral e imediata dos valores pagos e da comissão de corretagem, a aplicação invertida da cláusula penal de 25%, com fundamento no Tema 971 do STJ, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça (ID 186548665). A decisão interlocutória de ID 186890160 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças e proibir a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 186890160). A ré HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. apresentou contestação (ID 200494426), impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor.  No mérito, sustenta a inocorrência da mora contratual, atribuindo os atrasos a eventos de força maior e fortuitos externos, como a pandemia de COVID-19, o aumento dos custos da construção civil e exigências técnicas da licenciadora da marca. Sustentou a aplicação da Lei nº 13.786/2018 e do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com retenção de 25% dos valores pagos e 6% da comissão de corretagem em caso de resolução por iniciativa do comprador, além de refutar a inversão da cláusula penal e a…

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