Processo 3111050-61.2025.8.06.0001

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3111050-61.2025.8.06.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3111050-61.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Alimentos] AUTOR: F. E. L. D. S. REU: P. H. D. C. M. DECISÃO   Vistos etc. PIETRO DAVI DE SOUSA MENDONÇA, representado por sua genitora FRANCISCA EDIVALDIANE LOPES SOUSA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com requerimento denominado AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR em face de PEDRO HENRIQUE DA COSTA MENDONÇA, também qualificado, conforme petitório e documentos de IDs 186550725 - 186550735.  No despacho de ID 186739336, o Juízo observou que, em busca realizada no SAJPG, os alimentos em favor do menor Pietro Davi de Sousa Mendonça foram fixados em ação própria, sob o nº 0270919-53.2021.8.06.0001, que tramitou junto ao Juízo da 16ª Vara de Família de Fortaleza - CE, não havendo notícias de que o alimentante tenha sido exonerado da obrigação. Assim, determinou a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse a natureza do presente feito e adequasse a lide ao pleito de revisão de alimentos.  Certidão de intimação positiva do autor, por intermédio de seu patrono, ID 186841501.  Certificado o decurso de prazo do requerente, ID 201306659.  Vista ao Ministério Público, ID 201336738, o Parquet manifestou-se pela emissão de decisão à luz do art. 321 do Código de Processo Civil, ID 201363674.  DECIDO.  Inicialmente, observo que o Juízo não determinou a realização de emenda à inicial, mas, sim, que fossem prestados esclarecimentos em face do seu requerimento, considerando que, embora a exordial tenha sido denominada como ação de alimentos, poderia, na verdade, configurar uma ação revisional de encargo. Ressalta-se que, em busca realizada no SAJPG, verificou-se que os alimentos em favor do menor Pietro Davi de Sousa Mendonça foram fixados em ação própria, sob o nº 0270919-53.2021.8.06.0001, que tramitou junto ao Juízo da 16ª Vara de Família de Fortaleza - CE, não havendo notícias de que o alimentante tenha sido exonerado da obrigação.  Considerando que a fixação do encargo alimentar que se pretende revisar fora fixado pelo Juízo da 16ª Vara de Família de Fortaleza - CE, este deverá apreciar o presente feito de acordo com o art. 61 c/c o art. 505, I do CPC. Desta forma, a súmula nº 39 TJCE dispõe que é competente para apreciar a ação de exoneração e revisão de alimentos o juízo que fixou a pensão alimentícia. Vejamos: SÚMULA 39: A ação de exoneração ou revisonal de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu da matéria, se distribuída no mesmo foro. A súmula 39 do E. TJCE foi anotada pela Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência e atualizada em junho/2020, cujo parecer foi o seguinte: "o entendimento veiculado no verbete permanece compatível com a legislação, bem como com a jurisprudência do TJCE. Não foram encontrados julgados dissonantes no âmbito das Cortes Superiores.", conforme informações obtidas após pesquisa na internet. Destaco que a súmula 39 não faz referência à conexão de ações (quando duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir comuns - artigo 55 do Código de Processo Civil), mas sim que, a ação de exoneração ou revisional de alimentos, por conveniência instrutória, deve ser processada e julgada no juízo que primeiro conheceu da matéria, se…

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