Processo 3111074-89.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3111074-89.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3111074-89.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JOSE NILTON DE MENEZES MARINHO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ NILTON DE MENEZES MARINHO FILHO, advogado devidamente inscrito na OAB/CE sob o nº 44.117, em FACE DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, decorrentes de sua atuação como advogado dativo no processo criminal nº 0050928-94.2021.8.06.0124, que tramitou na Vara Única da Comarca de Milagres/CE. O exequente sustenta, em síntese, que foi nomeado para prestar assistência judiciária ao réu do referido processo criminal, em razão da ausência de Defensoria Pública na comarca. Alega que atuou com zelo e diligência, tendo o juízo criminal arbitrado, em sentença transitada em julgado em 30/09/2024, honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00, com expressa determinação de expedição de certidão para cobrança junto ao Estado do Ceará. Requereu, assim, a intimação do ente público para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de multa e honorários, e, subsidiariamente, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Estado do Ceará apresentou contestação tempestiva, arguindo, em resumo, a excessividade e desproporcionalidade do valor arbitrado. Sustenta que a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Ceará, a partir de 2024, passou a adotar a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) como parâmetro para fixação de honorários de advogados dativos. Alega que os valores praticados no Estado do Ceará com base no sistema de UADs são superiores à média nacional e descolados da realidade econômica. Requer, assim, a redução do valor para os patamares da referida resolução (máximo de R$ 781,93 para ação penal integral) ou, subsidiariamente, para a média praticada por outros entes federados. O exequente apresentou réplica, rebatendo os argumentos do Estado. Defende, com ênfase, a intangibilidade da coisa julgada, afirmando que o valor de R$ 3.000,00 foi fixado por sentença penal transitada em julgado, não podendo ser revisto na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 502 do CPC. Colaciona jurisprudência do STJ e do TJCE em abono de sua tese. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação, reconhecendo o direito aos honorários, mas afastando a tese da coisa julgada como óbice absoluto à reavaliação do valor, entendendo caber ao juízo da execução fixar o montante com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem vinculação à tabela da OAB. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares suscitadas, não havendo óbices processuais intransponíveis a serem enfrentados de ofício, passa-se à análise do mérito da demanda, onde se examinará o direito material deduzido em juízo à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é…

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